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sexta-feira, julho 23, 2010
Lei obriga comércio a disponibilizar Código do Consumidor
Lei obriga comércio a disponibilizar Código do Consumidor
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país estão obrigados, desde ontem (21) a dispor de pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, (CDC) - Lei 8.078/90 - nas dependências de seus pontos de comércio viabilizando a consulta dos cidadãos no local de compras aos seus direitos nas relações de consumo com fornecedores. A Lei em vigor estabelece que o CDC deve ser disponibilizado para consulta em local visível e de fácil acesso ao consumidor. A intenção do legislador é promover a popularização do CDC, Lei criada há quase 20 anos que constitui um marco na concretização dos direitos dos consumidores e visa garantir a qualidade e segurança de produtos e serviços comercializados no mercado brasileiro.
"O CDC é reconhecido como um dos melhores códigos do mundo, mas isto só não basta, seu conteúdo também deve estar ao alcance de todos. A cultura consumerista no Brasil ainda é incipiente, por isso torna-se necessário fazer com que o consumidor tenha acesso a todos os seus direitos e que suas dúvidas sejam dirimidas na hora da compra de um produto ou serviço, por meio da consulta junto ao fornecedor", destaca o diretor executivo do Procon Porto Alegre, Omar Ferri Júnior.
As equipes do setor de Fiscalização do Procon Porto Alegre entregaram hoje, 22, 1.200 exemplares do Código de Defesa do Consumidor, aos comerciantes do Mercado Público, Centro Popular de Compras (Camelódromo), e Shopping Moinhos de Vento. A atividade integra o projeto "Educando Para o Consumo" desenvolvido pelo Procon municipal desde 2008.
quarta-feira, maio 05, 2010
Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos
Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 03/05/2010 - 12h23
Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.
Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.
Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.
Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.
O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.
Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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