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sexta-feira, março 25, 2011
Pelo menos por enquanto
Pelo menos por enquanto
JANIO DE FREITAS - FOLHA DE SÃO PAULO - 25/03/11
DIANTE DE UMA decisão por seis votos a cinco, dizer que o Supremo Tribunal Federal decidiu em conformidade com a Constituição, como foi dito no próprio tribunal, tem menos sentido do que concluir que os ministros votaram e decidiram em conformidade com suas cabeças, e pronto.
O que se passou no STF foi bem definido pelo ministro Joaquim Barbosa: ocorria ali, a título de julgamento da validade, ou não, da Lei da Ficha Limpa já nas eleições de 2010, o confronto entre duas correntes de opinião. De uma parte, os adeptos do artigo constitucional que exige ao menos um ano entre alteração da Lei Eleitoral e sua aplicação (art. 16); e, de outra parte, os que dão primazia ao artigo constitucional determinante de inelegibilidade "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato" (art. 14).
O empate de cinco a cinco entre os ministros, vigente até a tarde de anteontem, foi decidido pelo voto de uma só pessoa, o novo ministro Luiz Fux, que não representa mais a Constituição do que qualquer dos demais integrantes do STF. Mas, na prática, ficou como a própria voz da Constituição. O juiz dos juízes.
Se o indicado para a vaga no tribunal fosse outro, e houve mais nomes em consideração, o lado hoje vencido poderia ser o vitorioso. Onde fica, portanto, a "conformidade com a Constituição" nessa vulnerabilidade ao acaso de uma indicação feita, entre outras, à presidente da República?
A voz original da Constituição lhe foi dada pela Constituinte. Nenhum dos 11 ministros se referiu, porém, ao que a Constituinte achou necessário dizer com o intervalo de um ano entre a alteração da Lei Eleitoral e sua aplicação. Como ficou registrado nos anais, a razão do prazo foi a preocupação em proteger as eleições de arranjos de última hora, os casuísmo feitos para prejudicar determinados candidatos, ou correntes de ideias ou partidos em condições legítimas de concorrer.
Nada a ver, portanto, com prevalência do intervalo sobre as necessárias moralidade pessoal e probidade administrativa, e outras exigências. Mais: estávamos, então, apenas três anos e meio distantes do regime autoritário e ainda sob muitos dos seus rescaldos -condição bastante explicativa e que não deveria ser esquecida sempre que se considere o teor da Constituição.
Argumento muito citado pelos contrários à Ficha Limpa já nos resultados eleitorais de 2010, a necessidade de evitar a "insegurança jurídica" foi outro aspecto interessante emitido pelo STF. Uma só pessoa, que acompanhou cinco ministros como poderia ter acompanhado os outros cinco, decidiu os resultados eleitorais das últimas eleições e das futuras.
Pode-se sentir segurança jurídica sob tal realidade? Eleitos que tiveram a posse recusada e agora serão empossados vão, pelos quatro ou oito anos vindouros, exercer seus mandatos no Congresso ou na administração pública. Estão legitimados, para tanto, por nada menos do que o Supremo Tribunal Federal.
Mas, sejam senadores ou deputados, prefeitos ou governadores, não poderão, no entanto, concorrer nas eleições para prefeito e vereador no ano que vem, quando a Ficha Limpa já terá cumprido a quarentena suprema. Segurança jurídica depende também de coerência e lógica, mas não se sabe onde ficaram.
Ao reafirmar seu voto favorável à validade da Ficha Limpa já nas eleições passadas, a ministra Ellen Gracie achou prudente deixar claro que o adiamento vitorioso não a extingue. E o fez com um toque de humor fervente: "A Lei da Ficha Limpa permanece, o STF não derrubou a lei. Pelo menos por enquanto".
Nada seria possível acrescentar-lhe sobre o STF e a (in)segurança jurídica.
terça-feira, setembro 28, 2010
O papel do STF
O papel do STF
Luiz Garcia - O GLOBO - 28/09/10
Se uma lei é boa, quanto mais cedo entrar em vigor, melhor. Se os objetivos de uma lei atendem ao interesse público, a lei deve impedir que eles sejam desprezados, por meio de farsa ou sofisma.
O parágrafo acima deveria ser desnecessário.
Apenas afirma o óbvio. Mas o óbvio acaba de ir para escanteio, no caso da Lei dos Fichas Limpas. Aprovada graças a uma inédita - e comovente e maravilhosa - mobilização da opinião pública do país inteiro, a lei determina que candidatos a cargos legislativos e executivos não tenham manchas em suas folhas corridas.
Entende-se por mancha a condenação em qualquer órgão colegiado; ou em segunda instância, o que dá no mesmo.
No momento, está em julgamento no Supremo Tribunal Federal uma questão, digamos assim, simplesmente cronológica: a lei vale para as eleições deste ano? O observador leigo tem todo o direito de achar, também simplesmente, o seguinte: o que é bom, quanto mais cedo, melhor.
O STF interrompeu uma votação sobre isso na semana passada - ou seja, num momento muito próximo das eleições deste ano - por motivos simplesmente (advérbio ainda necessário) medíocres, indignos de um colégio que, em princípio, deveria ser formado por juristas com dedicação integral ao serviço. Mas o tribunal interrompeu a votação sobre a vigência da lei pelo motivo rasteiro de que alguns de seus membros tinham mais o que fazer.
É mais ou menos o mesmo que um bombeiro se recusando a apagar um incêndio porque tem de ir às compras.
Estava em pauta o caso do ex-governador Roriz, de Brasília, candidato a voltar ao cargo. O STF não julgou o processo em que ele é réu por falta de quorum. É verdade que Roriz, pelo sim, pelo não, preferiu abdicar da candidatura, pondo em seu lugar a senhora sua esposa. Não tem sentido imaginar-se que, com isso, ele tornou inócuo o atraso na decisão do STF.
Se a maioria dos ministros cumprisse seu dever de julgá-lo, o fato teria importante e talvez decisivo impacto eleitoral.
Uma vez condenado, Roriz teria alguma dificuldade para ser - por assim dizer - eleito por interposta pessoa.
No fim das contas, o eleitor votará ou não em Roriz, seja o candidato ele ou ela.
Caso os ministros do STF arrumassem um tempinho para decidir sobre a elegibilidade do cabeça do casal, tudo seria bem diferente.
Em outras palavras, o adiamento do julgamento não pode ser visto como um acidente natural de percurso.
O tribunal decidiu não julgar, no momento em que julgar era indispensável.
Assim, influiu - indireta, mas fortemente - no resultado de uma importante eleição.
Não parece ser esse o seu papel.
Os fichas-limpas do país inteiro estão decepcionadíssimos.
IMPASSE CONSTITUCIONAL Conceito de processo eleitoral rachou o Supremo
IMPASSE CONSTITUCIONAL
Conceito de processo eleitoral rachou o Supremo
POR RODRIGO HAIDAR
O Supremo Tribunal Federal deverá se debruçar novamente, na próxima quarta-feira (29/9), sobre o recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC). Ele recorreu contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura. Desta vez, os ministros julgarão a desistência do recurso feita nesta sexta-feira (24/9) pelo advogado do político, Alberto Pavie Ribeiro.
A discussão de 11 horas sobre o caso do ex-candidato na quinta-feira, contudo, não foi em vão. Ministros afirmam que por se tratar de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral por unanimidade, o teor dos votos pode ser utilizado em outro processo que conteste a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). Com a desistência de Roriz de concorrer ao governo do DF, o recurso perde o objeto. Mas os casos nos quais há repercussão geral ultrapassam o interesse das partes. Por isso é que se podem usar os fundamentos em outra ação.
O Supremo tem um precedente sobre desistência em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. No Recurso Extraordinário 572.499, cuja relatora foi a ministra Cármen Lúcia, decidido em março deste ano, o tribunal julgou prejudicado o recurso em razão de desistência porque havia na Corte outros casos que discutiam a mesma tese. Há no Supremo outros recursos que questionam a eficácia da Lei da Ficha Limpa.
Em todos os casos os advogados alegam, preliminarmente, que a lei feriu o artigo 16 da Constituição Federal, que fixa o chamado princípio da anterioridade, segundo o qual qualquer lei que influa nas eleições tem de esperar o prazo de carência de um ano a partir da data de sua publicação para ser aplicada.
O artigo 16 diz o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. O racha entre os ministros, que impediu o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, de proclamar o resultado do julgamento, se deu exatamente pelas diferenças entre o conceito do que é processo eleitoral.
A Lei Complementar 135 foi publicada em 7 de junho deste ano. Assim, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012. Esse é o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Os outros cinco ministros — Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie — entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.
Sobre este ponto é que se deu o impasse. Para os ministros que defendem a aplicação imediata da lei, só tem poder de interferir no processo eleitoral uma regra que desequilibra ou deforma a disputa. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.
Para os que sustentam que a lei deve obedecer ao prazo fixado no artigo 16 da Constituição Federal, não ha interferência maior no processo eleitoral do que estabelecer novas regras que criem restrições para que um cidadão se candidate. “Ninguém em sã consciência pode afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou, nos diversos julgamentos sobre o tema dos quais participou até agora, o ministro Marco Aurélio.
Os ministros discordaram até de quando se inicia o processo eleitoral. Para a maior parte do time pró aplicação imediata da lei, o processo se inicia com as convenções partidárias, que pela Lei Eleitoral devem ser realizadas entre 10 e 30 de junho, e com os registros de candidatura, que devem ser feitos até as 19h do dia 5 de julho.
Para a outra metade do Supremo, o processo eleitoral começa um ano antes das eleições, com o fim do prazo para as filiações partidárias. Se para concorrer o candidato tem de estar filiado ao partido um ano antes das eleições, é nesta data que começa o processo rumo ao próximo pleito. Para a advogada Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, essa é a tese que deveria prevalecer.
“O marco inicial do processo eleitoral deve ser considerado o prazo final para a filiação partidária, que ocorre um ano antes das eleições”, afirma Maria Cláudia. Para a advogada, é necessário evitar que alterações nas regras do jogo valham depois disso. “Imagine se uma lei fixar, depois do prazo de filiação partidária, que para concorrer os cidadãos têm de estar inscritos nos partidos há pelo menos um ano e meio, em vez de um ano. Não há alteração no processo eleitoral?", questiona.
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, pouco importa quando vem a lei, se ela gera qualquer perturbação das eleições, tem de se submeter à carência constitucional de um ano.
Batalha jurisprudencial
Os votos de todos os ministros da Corte fizeram referência a um precedente específico: o julgamento do RE 129.392, julgado em 17 de junho de 1992. Na ocasião, o Supremo decidiu, por seis votos a cinco, que a Lei Complementar 64, sancionada em 13 de maio de 1990 e que trazia novas regras de inelegibilidade, tinha aplicação imediata porque não alterava o processo eleitoral.
Naquele julgamento, o entendimento da maioria dos ministros foi o de que a lei trazia uma complementação exigida pelo parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que fixava que lei complementar estabeleceria novas hipóteses de inelegibilidade. Assim, um artigo da Constituição (o artigo 16) não poderia ser aplicado para negar aplicação a outros artigos da própria Constituição.
Na última quinta-feira (23/9), a ministra Cármen Lúcia citou o voto do ministro Moreira Alves na ocasião, para quem o artigo 16 da Constituição visava apenas proteger o chamado casuísmo de véspera, ou seja, mudança legislativa destinada a favorecer a própria classe política. Mesmo que alterasse a lei eleitoral, a aplicabilidade deveria ser analisada e ponderada pelas suas finalidades, e não apenas pelo tempo de vigência.
Em maior ou menor grau, todos os ministros que votaram a favor da aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa votaram neste sentido. Também foram unânimes em sustentar que a Lei Complementar 135/10 tem índole constitucional e não se comporta no simples âmbito do processo eleitoral porque veio preencher lacuna por determinação da própria Constituição Federal.
Os ministros também entendem que a lei foi publicada “bem antes” do prazo final para o registro das candidaturas. Por isso, os que se inscreveram já tinham ciência das restrições impostas pela nova norma. É ainda opinião comum do time da aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa que a lei deve ser julgada a partir de suas finalidades éticas, e não apenas por uma questão da data de sua aprovação.
O ministro Joaquim Barbosa, por exemplo, afirmou que o artigo 16 da Constituição tem o objetivo de “inibir manobras casuísticas, suscetíveis de interferir abruptamente na organização, no decorrer e no resultado dos pleitos eleitorais”. Para Barbosa, esse não é o espírito da Lei da Ficha Limpa.
Mas para os ministros que votaram contra a aplicação imediata da lei, a interpretação de seus colegas sobre o conceito de processo eleitoral e a carência de um ano imposta pelo artigo 16 da Constituição está errada. Ao analisar o mesmo precedente do julgamento da Lei Complementar 64/90, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a conclusão a que seus colegas chegaram “é equivocada”.
De acordo com Gilmar Mendes, a Lei Complementar 64/90 instaurava um novo sistema normativo de inelegibilidades. O Supremo, então, decidiu que a norma não receberia a incidência do artigo 16 da Constituição “porque vinha de um mandamento constitucional inaugural”, Ou seja, preenchia lacunas em um sistema instituído pela nova ordem constitucional de 1988.
“A Lei Complementar 64 viria cumprir um mandamento constitucional e preencher um vazio. Daí a dispensa da anterioridade, para permitir a moralização e a lisura do processo eleitoral então em curso”, afirmou Mendes. Segundo o ministro, negar eficácia à lei naquela ocasião deixaria uma lacuna que não era permitida pela própria Constituição.
O quadro em relação à Lei da Ficha Limpa é completamente diferente. Já existia um sistema de inelegibilidades vigente há 20 anos, a partir do qual todos os candidatos se guiavam. Por isso é que a nova norma deveria respeitar o prazo de um ano para gerar eficácia. “Antes não se tratava de uma reforma ao texto. Agora há essa reforma”, sustentou Gilmar Mendes. A reforma consiste em alterar as regras do jogo. E para isso é necessário esperar um ano, por uma questão de segurança jurídica. “Não se pode utilizar esse precedente como norte”, afirmou Mendes.
De acordo com o advogado eleitoral Rodrigo Lago, o próprio Supremo, em outros precedentes, já admitiu que a Lei Complementar 64 contemplava a nova redação constitucional que mandava considerar a vida pregressa dos candidatos para fins de inelegibilidade. Assim, a Lei da Ficha Limpa apenas ampliou a proteção já existente. Por isso, "o comando do artigo 16 da Constituição tem plena aplicação em relação às novas regras, que não podem ser aplicadas em 2010".
Gilmar Mendes também fez um arrazoado sobre a jurisprudência da Corte no que diz respeito ao conceito de processo eleitoral, “que visa receber e transmitir a vontade do povo”. O ministro sustentou que o processo eleitoral se divide em três fases. A fase pré-eleitoral, que vai desde o registro, a escolha e a apresentação das candidaturas até a realização da propaganda eleitoral. A fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação. E a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e contagem de votos e finaliza com a diplomação dos candidatos.
O ministro ressaltou que a regra do artigo 16 tem como objetivo impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos. E que a jurisprudência do Supremo passou a identificar no artigo 16 uma garantia fundamental “do cidadão eleitor, do cidadão candidato e dos partidos políticos”.
Ou seja, o prazo de um ano para que a alteração de regras eleitorais passe a valer é “garantia do cidadão, não apenas do eleitor, mas também dos candidatos e dos partidos políticos”. Segundo Mendes, o artigo 16, “segundo as premissas do próprio Supremo”, integra as cláusulas pétreas. “Não observar essa regra afronta os direitos individuais da segurança jurídica e do devido processo legal”, disse.
Gilmar Mendes citou trecho de voto do ministro aposentado Sepúlveda Pertence, para quem “a anterioridade exigida pelo artigo 16 é essencial à aspiração de segurança e de isonomia que estão subjacentes à ideia qualificada de processo, como o do devido processo legal”. Para o ministro, essa perspectiva de análise, que leva em conta a restrição de direitos e garantias fundamentais, é mais objetiva do que aquela que segue na identificação subjetiva do casuísmo da alteração eleitoral.
“A experiência, inclusive da jurisprudência do Supremo, demonstra que a identificação do casuísmo acaba por levar à distinção subjetiva entre casuísmos bons, ou não condenáveis, e casuísmos ruins, ou condenáveis, com o intuito de submeter apenas esses últimos à vedação da vigência imposta no artigo 16 da Constituição”, registrou Gilmar Mendes.
Seus colegas Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso reforçaram suas ideias e firmaram que o quadro das inelegibilidades concerne ao campo específico dos abusos casuísticos que o artigo 16 da Constituição buscou erradicar. A divisão radical sobre o conceito do processo eleitoral, como anotou o presidente Cezar Peluso, fez com que o STF vivesse um dos maiores impasses de sua história.
Caro Roriz
O recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal foi envolto em polêmica antes mesmo de chegar ao Supremo Tribunal Federal. Depois do julgamento do TSE, os advogados do político entraram com reclamação na Corte Suprema afirmando que o descumprimento de prazos pelo tribunal eleitoral estava atrasando o julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
Os advogados Alberto Pavie Ribeiro, Emiliano Alves Aguiar e Pedro Gordilho, sustentavam que havia um “atraso injustificável” do tribunal eleitoral em cumprir os trâmites necessários para que o recurso de Francisco das Chagas, candidato a deputado estadual no Ceará e primeiro barrado pelo TSE, fosse remetido ao Supremo.
Na ocasião, a presidência do TSE afirmou que “diante da relevância e da complexidade do tema, e também da inexistência de precedentes específicos sobre a LC 135/10”, o recurso estava sendo analisado cuidadosamente. O atraso fez com que caso Roriz, de maior apelo popular, fosse discutido primeiro pelos ministros do STF. Depois do empate no Supremo, Roriz renunciou e colocou para concorrer em seu lugar a mulher, Weslian.
Nesta quarta-feira, os ânimos no Supremo devem se acirrar novamente no julgamento que decidirá se é possível ou não usar a base das discussões sobre o caso Roriz. Há expectativas sobre se os ministros discutirão também uma saída para o impasse. Os olhos se voltam para a ministra Ellen Gracie. Ela é a integrante do colegiado que se envolveu de forma menos apaixonada com o assunto. No julgamento em que o Supremo derrubou a verticalização, ela sustentara a inconstitucionalidade de lei eleitoral vigorar no mesmo ano de sua edição. Embora tenha decidido diferentemente agora, é a única que pode ceder no sentido de permitir o voto de desempate para o presidente, o que decidiria a questão imediatamente.
terça-feira, setembro 21, 2010
Filtros especiais
Filtros especiais
O Globo
Na arquitetura do regime republicano, a independência do Poder Judiciário é uma viga mestra. O magistrado tem de estar imune a qualquer pressão e não se deixar influenciar, a não ser pela letra da lei. Mas há sempre margem para interpretações, mesmo com base técnica, serem divergentes. O exemplo do momento é a Lei Ficha Limpa, aprovada pelo Congresso num processo histórico iniciado por ampla mobilização na sociedade, lastro de um projeto de origem popular— nos termos previstos pela Constituição —, subscrito por milhões de eleitores. Diante de grande ceticismo, o projeto tramitou e foi aprovado com alterações que não o deformaram.
Pelo contrário, aperfeiçoaram-no. E há grande discussão jurídica em torno da lei.
Mesmo à espera de um veredicto final, a ser dado pelo Supremo Tribunal Federal provavelmente nesta quarta-feira, a Ficha Limpa, aceita pelo Tribunal Superior Eleitoral, tem sido aplicada, como deve ser, pelos tribunais regionais. O noticiário sobre figuras carimbadas do mundo da corrupção na política, cujo pedido de registro de candidatura tem sido negado, injetou na opinião pública um ânimo inédito nos últimos tempos. As seções de cartas dos jornais refletem a esperança que se passou a ter de uma efetiva faxina ética na vida pública. Pelo menos seu início, pois não será apenas a Ficha Limpa que dedetizará de vez a política.
Enquanto houver partidos nanicos de aluguel, por exemplo, ainda restará trabalho a fazer neste saneamento. É antiga a ideia, sensata, de se barrar a entrada de donos de fichas criminais na política, sem a exigência de pena transitada em julgado — ou seja, confirmada em último recurso. O preceito, na prática, dada a proverbial lentidão da Justiça brasileira, significava — ou significa, a depender do julgamento do STF —, reforçar uma das mazelas da nossa sociedade: a impunidade. Como essas pessoas têm caixa para contratar advogados competentes, o recurso de chicanas protelatórias as coloca a salvo de qualquer condenação definitiva, até a prescrição do crime de que são acusadas.
Daí a primeira versão da Ficha Limpa ter estabelecido como critério para a negação de pedido de registro de candidatura qualquer condenação, mesmo em primeira instância.
Nas negociações no Congresso, mudou-se a regra para condenação em colegiado de juízes, em segunda instância. Foi um aperfeiçoamento.
Incluem-se no rol de delitos passíveis de justificar a rejeição de candidatura os cometidos na administração pública, julgados por tribunais de contas. Nada mais justo. A lei passou no primeiro grande teste, no TSE: por não estabelecer alteração efetiva na legislação eleitoral — a nova lei apenas revê critério de aplicação desta legislação —, a maioria dos ministros da Corte concordou com que a Ficha Limpa vigorasse na eleição deste ano.
Outro ponto de controvérsia é se a Ficha Limpa contrariaria o preceito da não retroatividade da pena. Aqui também a Justiça eleitoral aceitou outro bom argumento, o de que o impedimento de candidatos não é uma pena, mas a aplicação de um critério de avaliação.
Estas são questões que estarão em julgamento pelo STF, do qual se espera a mesma clarividência demonstrada pelo TSE. Afinal, como está na própria Constituição, a vida pública requer predicados especiais, e por isso, conclui-se, deve ter também filtros próprios.
Até para se evitar a esdrúxula situação de que o fichado e condenado não pode ser funcionário público, mas tem condições de ir para o plenário de qualquer Casa Legislativa e ocupar gabinetes do Poder Executivo.
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