quarta-feira, abril 21, 2010

Uma opinião sobre o Plano Nacional de Direitos Humanos

VÍTIMAS DA DITADURA E COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Luiz Flávio Gomes. Jurista.

 O Plano Nacional de Direitos Humanos, aprovado por decreto presidencial do dia 21.12.09, está gerando muita polêmica. As opiniões controvertidas, claro, contam com forte teor ideológico. Quem tem simpatia pelas teses esquerdistas apóia o item do plano que quer criar uma Comissão Nacional da Verdade para apurar os crimes da ditadura brasileira (1964-1985). Os direitistas são, evidentemente, contrários. Argentina, Chile e tantos outros países já implantaram suas Comissões da Verdade (e estão punindo, inclusive penalmente, os torturadores). Há uma ADIn no STF (proposta pela OAB) que questiona a lei de anistia brasileira. A polêmica no Brasil, embora já acirrada, só está começando. Muita água ainda vai rolar debaixo dessa ponte. De qualquer maneira, a forma jurídica (legalista) brasileira, até aqui preponderante, não tem nenhuma correspondência com a forma jurídica internacional vigente. Vejamos.

Direito de acesso à jurisdição: as violações e ofensas aos direitos humanos quando emanam de uma ditadura são ofensas típicas de um terrorismo de Estado, que desaguam naturalmente no conceito dos crimes contra a humanidade. O tratamento jurídico especial desses crimes[1] tornou-se emblemático no direito internacional dos direitos humanos, sobretudo para justificar a existência de normas de caráter nitidamentesupraconstitucional (como são as normas da ONU que disciplinam a imprescritibilidade desses delitos, as que criaram o Tribunal Penal Internacional etc.).

As vítimas da ditadura (das violências perpetratas por agentes do Estado ou pessoas que atuaram em seu nome) contam com direito de acesso à jurisdição para a reparação dos danos e punição dos responsáveis pelos atos lesivos, nos termos do que proclama o art. 25 da CADH, que consagra a obrigação dos Estados de proporcionar a seus cidadãos a devida proteção judicial quando eles são violados nos seus direitos.

A jurisprudência da CIDH, de outro lado, vem enfatizando, que esse direito subsiste (e deve ser amparado) indepedentemente do agente de quem emana a ofensa, que pode ser um funcionário público ou um particular. Toda pessoa violada em seus direitos deve contar com um recurso (ou ação) de fácil uso perante os juízes e tribunais, para a reparação dos seus danos (art. 25 citado, assim como art. 63 da CADH). Uma vez exercido esse direito (de recurso ou de ação), ao órgão jurisdicional cabe emitir uma decisão fundamentada (de acordo com o direito).

Esse direito (à tutela judicial efetiva) não pode ser impedido (ou obstruído) por qualquer tipo de discriminação ou de obstáculo injustificado. Nenhuma vítima pode ser tolhida no seu direito de ação ou de recurso, no seu direito de alcançar uma sentença motivada sobre seu pedido, no direito de uma manifestação judicial sobre o mérito do pedido, no direito de sua execução, nos termos em que proferida a decisão.

No âmbito criminal (ou seja: das ofensas que se revestem das qualificações criminais em cada país), constitui legítimo interesse (direito) da vítima o de ver imposto o castigo previsto nas leis ao autor (ou autores) do fato. Esse direito vem sendo reconhecido pelos organismos internacionais, destacando-se a Comissão e a Corte interamericanas de direitos humanos (que fazem parte do nosso sistema internacional de proteção dos direitos humanos).

Premissa básica desse direito à imposição do castigo legal é o direito de toda pessoa violada (isto é, de toda vítima) de exigir a devida investigação dos fatos, da qual deve se encarregar um órgão competente, independente e imparcial, que estabeleça a existência ou não da violação, que identifique os responsáveis pela ofensa e, sendo o caso, que aplique as sanções pertinentes (de acordo com o devido processo) (cf. caso Bulacio contra a Argentina, na jurisprudência da CIDH).

Se o direito penal existe para prevenir ofensas a bens jurídicos relevantes, se suas sanções são impostas com o escopo de evitar futuras violações que possam emanar dos membros da sociedade, o castigo ao autor dos fatos a pedido (ou no interesse) da vítima constitui uma forma de respeito à sua dignidade (cf. Informe 05/96, da CIDH, caso 10.970, Raquel Martín de Mejita contra Peru). Diante do cometimento de um delito, constitui dever do Estado apurar as suas circunstâncias, identificar os seus autores e impor as sanções pertinentes (Informe 28/96, da CIDH, caso 11.297, Hernandez Lima contra Guatemala).

A apuração da verdade dos fatos, sobretudo os atribuídos a uma ditadura, embora já represente um avanço em termos de respeito aos direitos das vítimas, é absolutamente necessária, mas insuficiente, visto que a CADH exige, além disso, a punição dos responsáveis pela violação dos direitos humanos, a reparação e a indenização da vítima (CADH, art. 63.1). No caso específico dos delitos da ditadura, a instauração da investigação já constitui uma forma de reparação, embora precária. A declaração pública de reprovação dos delitos, o respeito à memória das vítimas, tudo isso é importante, mas não o bastante. O direito à verdade representa apenas uma parte do direito à Justiça, que se completa quando os autores são punidos, as vítimas indenizadas e os valores da justiça e da dignidade são restabelecidos.

A CIDH, a propósito, no caso “La Masacre de Mapiripán contra Colômbia”, deixou sublinhado que constitui dever imperativo do Estado o de remover todos os obstáculos fáticos e jurídicos que possam dificultar o esclarecimento judicial exaustivo das violações perpetradas (CIDH, 15.09.05). Esse dever de investigar as graves violações aos direitos humanos, configuradoras de verdadeiros crimes contra a humanidade, está acima de eventuais leis de anistia, de regras internas de prescrição ou mesmo de sentenças favoráveis aos seus autores (CIDH, caso citado; no mesmo sentido, CIDH, caso Velázques Rodríguez).

[1] Para um estudo profundo dos crimes contra a humanidade, v. Bassiouni, M. Cherif.Crimes against humanity in international criminal law. 2. ed. rev. The Hague: Kluwer Law International, 1999. Sobre o tema, v. também Delmas-Marty, Mireille. Três desafios para um direito mundial, cit., p. 183-188.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983), Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998) e Advogado (1999-2001). Indivudual expert observer do X Congresso da ONU, realizado em Viena de 10 a 17 de abril de 2000. Membro e Consultor da Delegação brasileira no Décimo Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, realizado em Viena, de 08 a 12 de maio de 2001. Coordenador-geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais em convênio com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Rede LFG.


Grande parte da Europa sofre com as constantes erupções de um vulcão na montanha Eyjafjallajokull, na Islândia, desde o dia 14 de abril.





Já não há dúvidas ...


"Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal"

STF diz que Ministério Público tem poder de investigação
A Segunda Turma do STF, em julgamento no dia 10 de março de 2010, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório. A Turma analisava o habeas corpus 91.661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o Ministério Público promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", ponderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do habeas corpusdizia respeito à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o habeas corpus de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
habeas corpus foi denegado por essas razões e porque outra alegação - a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico - ultrapassaria seus estreitos limites. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpusquando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
Composição da Segunda Turma
Ministra Ellen Gracie - Presidente
Ministro Celso de Mello
Ministro Cezar Peluso
Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Eros Grau
Fonte: Notícias do STF
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público. 2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes. 3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal. 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

terça-feira, abril 20, 2010

O princípio da insignificância

Superior Tribunal de Justiça tranca ação de um acusado de furtar R$ 60,00

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra um acusado de furtar R$ 60,00 de um estabelecimento comercial. O habeas corpus se deu em razão da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao não aplicar o princípio da insignificância, denegou a ordem de trancamento da ação. No habeas corpus, a defesa sustentou que é nítida a falta de justa causa para a ação penal, já que o prejuízo causado à vítima é insuficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Fernando Capez nos ensina: Originário do Direito Romano, e de cunho civilista, o princípio da insignificância ou bagatela funda-se no conhecido brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964, acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal.
Segundo tal preceito, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.
Nesse contexto, se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado, não haverá adequação típica.
Cumpre que não se confunda delito insignificante ou de bagatela com crimes de menor potencial ofensivo. Estes últimos são definidos pelo art. 61 da Lei n. 9.099/95 e submetem-se aos Juizados Especiais Criminais, sendo que neles a ofensa não pode ser acoimada de insignificante, pois possui gravidade ao menos perceptível socialmente, o que repele a incidência do princípio em comento.
Note-se que o sobredito princípio não é aplicado no plano abstrato. Não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro. Dessa forma, andar pelas ruas armado com uma faca é um fato contravencional que não se reputa insignificante. São de menor potencial ofensivo, subordinam-se ao procedimento sumaríssimo, beneficiam-se de institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo etc.), mas não são, a priori, insignificantes.
Desse modo, referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser. Em outras palavras, nem toda conduta subsumível ao art. 155 do Código Penal é alcançada por este princípio.

A censura voltou!

Veja jingle da Globo criticado pela campanha de Dilma
Folha Online - 19/04/2010 - 17h44
Mal foi lançado, o jingle feito pela TV Globo para comemorar seus 45 anos já foi suspenso pela emissora. Isso porque o filmete foi acusado pela campanha de Dilma Rousseff (PT) de conter mensagem subliminar de apoio ao candidato José Serra (PSDB). O coordenador da campanha de Dilma na web, Marcelo Branco, diz que a mensagem estaria embutida no "45" --número do PSDB-- e em frases como "todos queremos mais", que de acordo com petistas, fariam referência ao slogan "o Brasil pode mais", dito por Serra no lançamento de sua pré-candidatura. A campanha com atores, jornalistas e apresentadores da emissora, que faz aniversário na próxima segunda-feira, começou a ser exibida ontem à noite. A reportagem procurou a assessoria de imprensa da Globo, que confirmou ter tirado do ar a campanha. Veja a resposta da emissora na íntegra: "O texto do filme em comemoração aos 45 anos da Rede Globo foi criado --comprovadamente-- em novembro do ano passado, quando não existiam nem candidaturas muito menos slogans. Qualquer profissional de comunicação sabe que uma campanha como esta demanda tempo para ser elaborada. Mas a Rede Globo não pretende dar pretexto para ser acusada de ser tendenciosa e está suspendendo a veiculação do filme."

Quem ressarce as vítimas?

Algumas pessoas, diria até que é que a maioria, passam direto pelas páginas de Cartas dos Leitores das revistas e jornais. No entanto, não sabem o que perdem, pois valiosas informações e também o ponto de vista de pessoas de um amplo espectro de opiniões estão ali expostas. Veja como a carta que reproduzo abaixo, publicada na revista Época de 19/04/2010, de forma sucinta e clara, abordou um problema que aflige diversas cidades brasileiras atingidas pelas enchentes.
A culpa pelo desastre
"Em 1997, quando ocupava o cargo de administrador dos morros de Santos pela prefeitura municipal, fiz a seguinte pergunta a três promotores de justiça: se ocorrerem acidentes provocados pela chuva que venham a causar mortes, de quem é a responsabilidade? A resposta veio de pronto: da prefeitura, por permitir a ocupação em área de risco. Portanto, as famílias vitimadas têm direito à indenização, paga pelo Poder Executivo municipal. R.C., Santos, SP"
Obs: Na revista consta o nome completo, não publicado aqui, em respeito a direitos pessoais.

Recomendo esse Blog de Ciência: http://psiquiatriaesociedade.wordpress.com/

Mente, cérebro e gente    Os perigos da periculosidade  por  Daniel Martins de Barros
Tenho aproveitado o gancho do caso de Adimar de Jesus, o serial killer de Luziânia, para discutir como é errado pedir aos psiquiatras e psicólogos que façam laudos versando sobre a reabilitação ou não de criminosos comuns.
Identifico quatro armadilhas nesse caminho:
1) Armadilha técnica: a capacidade preditiva depende não só do profissional, mas de características da própria tarefa. Características como eventos estáticos, relacionados a coisas, repetitivos e cujos fatores mais relevantes sejam conhecidos favorecem uma boa previsibilidade. Ora, isso é exatamente o oposto do que ocorre com comportamentos, que são dinâmicos, relacionados a pessoas, erráticos e cujos fatores mais influentes nem sempre são conhecidos (I).
2) Armadilha cognitiva: a mente humana não é preparada para lidar com fenômenos multicausais. Eventos para os quais diferentes e múltiplos elementos contribuem, com pesos diversos, são incapazes de ser adequadamente previstos. Novamente, é o caso do comportamento humano – fatores sociais, econômicos, psicológicos, educacionais, religiosos, momentâneos ou não, contribuem todos ao mesmo tempo, mas com pesos distintos, inviabilizando sua previsão. (II)
3) Armadilha estatística: os modernos métodos de previsão de risco são atuariais, ou seja, arrolam diversas variáveis e correlacionam-nas com a probabilidade do comportamento ocorrer. No caso do PCL-R, a escala de psicopatia, sabe-se que na população de prisioneiros que tem escore maior que 30 a taxa de reincidência é de 75%. Mas isso se refere a populações e não é capaz de dizer se um indivíduo em especial, por conta de um teste, irá ou não cometer novos crimes. Como disse Leibniz, “Probabilidade é grau de certeza que difere da certeza absoluta como a parte difere do todo”. (III)
4) Armadilha social: na sociedade existem as pessoas que estão na média, vivendo dentro da norma, existem os doentes psiquiátricos e, entre eles, há os “anormais”: os que, sem terem transtornos mentais, agem fora da norma e podem ser um transtorno razoável para a vida coletiva. Quando psiquiatras e psicólogos se manifestam sobre criminosos sem doença mental acabam se tornando instrumentos de controle social, mais do que profissionais de saúde. Foi assim que dissidentes cubanos ou chineses eram declarados loucos e internados. (IV)
É por tudo isso que, não canso de repetir, é errado querer que profissionais de saúde estabeleçam a periculosidade de alguém. O seu papel é avaliar a presença de um transtorno mental e, se presente, sua influência sobre o entendimento e autocontrole. O que ocorre, então, se Admar de Jesus for pedófilo ou psicopata? Isso veremos no próximo post.

(I) SHANTEAU, J. (1992). Competence in experts: The role of task characteristics*1, *2 Organizational Behavior and Human Decision Processes, 53 (2), 252-266 DOI:
10.1016/0749-5978(92)90064-E
(II) AYERS, I., & BLASKOVICH, J. (2010). Super Crunchers: Why Thinking-By-Numbers is the New Way to be Smart Journal of Information Systems, 24 (1) DOI:
10.2308/jis.2010.24.1.113
(III) Cooke DJ, & Michie C (2009). Limitations of Diagnostic Precision and Predictive Utility in the Individual Case: A Challenge for Forensic Practice.
Law and human behavior PMID: 19277854
(IV) Maciel, L. (2001). Medicalização da sociedade ou socialização da medicina? – reflexões em torno de um conceito História, Ciências, Saúde-Manguinhos, 8 (2) DOI: 10.1590/S0104-59702001000300010

O tributarista Ives Gandra da Silva Martins saiu em defesa do presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, diante das críticas feitas pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil.

PROJETO DA DISCÓRDIA
Ives Gandra sai em defesa de presidente da OAB-SP
O tributarista Ives Gandra da Silva Martins saiu em defesa do presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, diante das críticas feitas pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil. Em nota, Gandra afirmou que, caso vire lei o projeto que permite a penhora administrativa dos bens de contribuintes inadimplentes, os procuradores não poderão mais exercer sua função, pois passariam a ser juízes. No início do mês, a Unafe divulgou nota em que afirmou lamentar uma declaração de D’Urso de que a Ordem trabalharia para cassar as inscrições dos procuradores fazendários caso fosse aprovado o projeto.
O Projeto de Lei 5.080/2009, de iniciativa do Poder Executivo, vem fazendo barulho desde que começou a tramitar na Câmara dos Deputados. A ideia é passar aos procuradores da União, dos estados e dos municípios a tarefa de procurar e penhorar bens de devedores inscritos na dívida ativa antes mesmo do ajuizamento de execuções fiscais.
Para a OAB-SP, a ideia transforma procuradores em juízes. Em março, D’Urso afirmou que, “se os procuradores insistirem nessa questão, vamos trabalhar para cassar a inscrição desses advogados públicos”. Em nota, a Unafe rebateu dizendo que “a OAB não possui nenhum poder de correição sobre os procuradores, posto incumbir exclusivamente à AGU tal mister”.
Leia a nota de apoio de Ives Gandra da Silva Martins.
EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
A declaração do presidente da OAB - Seccional de São Paulo , Luiz Flávio Borges D´Urso sobre o Projeto de Lei n. 5080/09,  não é senão a reiteração daquilo que o Conselho Superior de Direito da Fecomércio, através de todos os seus membros, professores de Direito,  já manifestara ao próprio então procurador-geral da Fazenda Nacional, Dr. Luís Inácio Adams, quando de sua exposição, na entidade, em 2007, em defesa do anteprojeto que elaborara a respeito da execução prévia de bens de presumíveis devedores da Fazenda Nacional, sem a participação da Magistratura.
Alertamos o eminente procurador do risco de que, se o anteprojeto se transformasse em lei, os procuradores da Fazenda Nacional, por assumirem funções próprias dos magistrados, não poderiam mais continuar advogando, por incompatibilidade de funções.
Como presidente do Conselho, manifestei-me no mesmo sentido, em Seminários realizados em Brasília, tanto pela Receita Federal, como pela Seccional da OAB do Distrito Federal, sendo que, neste evento, a concordância com minha posição foi absoluta.
A crítica que as entidades dos procuradores fazem agora ao presidente da OAB-SP não se justifica, mormente por representar uma censura ao Poder Judiciário, isto porque defender que é melhor afastar os juízes para dar maior celeridade às execuções prévias, é o mesmo que dizer que a atuação do Poder Judiciário beneficia presumíveis grandes devedores da Fazenda. De qualquer forma, eles mesmos reconhecem que estão substituindo o Poder Judiciário nas funções de execução dos supostos créditos fazendários.
Mais do que isto: os colegas da advocacia que galgaram ao honroso cargo de defensores da Fazenda Pública Federal, sustentam que a lei irá aliviar as funções do Judiciário, hoje sobrecarregado, visto que  só  passará a exercê-las após a execução prévia. A manifestação da entidade de classe é, portanto, a constatação inequívoca de que os procuradores da Fazenda Pública passarão a exercer funções judicantes, o que é absolutamente incompatível com o exercício da advocacia.
Nada mais lógico, em decorrência, que o presidente da Seccional de São Paulo, que tem por obrigação preservar as prerrogativas da advocacia, incompatíveis com as da magistratura, assim como a defesa da classe dos advogados, tenha alertado os senhores procuradores de que devem combater o referido projeto de lei, que terminará por afastá-los do exercício profissional de defensores da Fazenda Nacional.
Exerceu, portanto, o presidente da Seccional de São Paulo, sua função de lembrar aos procuradores que não poderão permanecer advogados, se assumirem funções pertinentes à magistratura, como reconhecem que acontecerá, no próprio manifesto que redigiram, a pretexto de dar maior celeridade aos processos, e aliviar a carga de trabalho do Judiciário, nas funções que hoje são exclusivas dos juízes e tribunais.
Em nome do Conselho Superior de Direito da Fecomércio, venho dar inteiro apoio  à manifestação do presidente de todos os advogados do Estado de São Paulo.
Leia a nota da Unafe.
A União dos Advogados Públicos do Brasil (UNAFE) vem a público lamentar a recente declaração do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados (OAB) em São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, que, ao comentar sobre o projeto de lei nº 5.080/2009 (nova lei de execução fiscal), em seu discurso de posse (25/03), afirmou que “se os procuradores insistirem nessa questão, vamos trabalhar para cassar a inscrição desses advogados públicos”.
Importante lembrar, de início, que os membros da Advocacia-Geral da União (AGU) – entre os quais estão os Procuradores da Fazenda Nacional –, ao defenderem ou criticarem o referido projeto, apenas exercem suas invioláveis liberdades de expressão e de opinião. Ainda que estivessem a praticar qualquer ato violador de sua conduta profissional, a OAB não possui nenhum poder de correição sobre os procuradores, posto incumbir exclusivamente à AGU tal mister, nos exatos termos do art. 75, § 1º, da Medida Provisória nº 2.229-43/01, reforçando-se o caráter inoportuno e desnecessário de tais declarações públicas, que não condizem com o histórico de defesa da democracia da OAB.
Em relação ao projeto de lei nº 5.080/2009 em si, pretende o mesmo dar efetividade e racionalidade à cobrança de toda a dívida ativa da União, possibilitando à AGU, por meio de sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o acesso tempestivo do Estado ao patrimônio dos grandes devedores do país. Sob os valores do Estado Democrático de Direito, e diante de uma instituição enquadrada constitucionalmente entre as “Funções Essenciais à Justiça” (a exemplo da AGU), revela-se incompreensível e inaceitável a pretensão de confundir a Advocacia-Geral da União com órgãos da área econômica governamental, responsáveis pelas políticas tributárias do país.
É fato que o atual procedimento de execução dos créditos públicos da União, muito além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário brasileiro (prejudicando o cidadão que dele precisa), cria óbices praticamente intransponíveis à efetividade da cobrança, refém do excesso de procedimentalismo causado pela atual e obrigatória via judicial, oportunizando a corriqueira fuga de patrimônio por parte dos grandes devedores da sociedade brasileira, única e real titular da dívida ativa da União (autêntico patrimônio público), tornando quase deficitária tal atividade.
Com o novo processo de execução fiscal previsto no projeto, não há se falar em “poder de polícia” por parte do “Leão” ou da “Receita Federal”, vez que tal atribuição incumbirá exclusivamente a Advocacia-Geral da União (de cuja estrutura interna faz parte a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), cujo compromisso maior tem sido, ao longo de sua recente história, com a defesa das leis e das garantias constitucionais. Por fim, toda Lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional goza de presunção de legitimidade e constitucionalidade, devendo ser observada por todos indistintamente, e, especialmente, por operadores do Direito.
A UNAFE, reiterando seu compromisso na defesa das prerrogativas dos advogados públicos federais, espera que as manifestações públicas do senhor presidente seccional da OAB-SP, acerca dos debates em torno do novo processo de execução fiscal, doravante possuam caráter respeitoso e elevado, à altura da importância do tema tratado e da dignidade do cargo público exercido pelos membros da Advocacia-Geral da União.

Eyjafjallajökul l- Fumaça chega ao Canadá. - 20/04/2010

Vulcão emite nova nuvem. Caos continua
20.04.10 às 01h30 Fumaça chega ao Canadá.
Governos europeus planejam uma retomada gradual dos voos
Londres - O pesadelo de milhões de passageiros impedidos de viajar desde quinta-feira passada parecia estar chegando ao fim ontem. Autoridades da Europa até fizeram um calendário para a retomada de voos a partir de hoje. Mas uma nova nuvem de cinzas emitida pelo vulcão Eyjafjallajökull, na Islândia, no fim do dia, pode atrapalhar os planos.  A primeira nuvem, que se espalha desde a semana passada, já atravessou o Oceano Atlântico e chegou perto do Canadá, onde nove voos foram cancelados ontem. Antes da nova nuvem ter sido detectada, o vulcão tinha emitido mais lava e vapor, o que é tido por especialistas como bom sinal: a atividade vulcânica estaria chegando ao fim. A altitude das primeiras concentrações de fumaça também tinha diminuído para 3km — era maior que 10km, nos primeiros dias. Por causa desses sinais, ministros dos Transportes europeus tinham entrado em acordo para suavizar as restrições ao voo. A União Europeia decidiu estabelecer três zonas geográficas: uma perto do centro de emissões de cinzas do vulcão islandês, na qual as restrições ao tráfego seriam “absolutas”; uma segunda, na qual seriam suavizadas; e uma terceira “na qual não haverá restrição de nenhum tipo”, explicou o ministro espanhol dos Transportes, José Blanco. Segundo o cronograma, o espaço aéreo britânico seria progressivamente reaberto a partir da madrugada de hoje. A França colocaria em prática “corredores aéreos” entre Paris e os aeroportos do sul, liberando progressivamente os que ainda estão fechados. Com o surgimento da nova nuvem, havia até ontem à noite a expectativa em relação a mudanças no plano, não anunciadas. O retorno completo à normalidade do trânsito aéreo era esperado para até quinta-feira, segundo a organização europeia para a segurança da navegação aérea, Eurocontrol. A organização calcula que ontem apenas 30% dos voos europeus decolaram, e que, hoje, entre 10% e 15% a mais de decolagens devem acontecer.

domingo, abril 18, 2010

Aroeira em O Dia


Primavera devolve o esplendor a Berlim - 17/04/2010 09h36

A chegada da primavera e das temperaturas agradáveis devolvem o esplendor a Berlim, cidade que, com um total de 2.500 parques públicos e mais de 425 mil árvores, é uma das capitais mais verdes da Europa. Segundo dados oficiais da Prefeitura da cidade, 7% da superfície da capital alemã é ocupada por parques públicos, com 6.400 hectares de áreas verdes.

Escrever como arte.

Laços - Manoel Carlos
Eu ainda me surpreendo com alguns livros. Às vezes, vadiando pelas livrarias, um título atrai minha atenção. E, ainda que ignore o conteúdo do livro e jamais tenha ouvido falar no nome do autor, o título, por si só, retém meu interesse. Quando isso acontece, pego o volume, folheio, leio as orelhas, vejo quem traduziu, se o original não for brasileiro nem português, quem prefaciou. São informações básicas para avaliar — precariamente, claro — se o livro me interessa. Se convém investir nele o dinheiro cobrado e, principalmente, o tempo necessário para a sua leitura. Já acertei muitas vezes e errei outras tantas.
Eu me lembro do deslumbramento que me assaltou quando descobri, por exemplo, Laços (Knots, no original), do psiquiatra britânico R.D. Laing. Foi há mais de quarenta anos. Eu já ouvira — vagamente — o nome do autor, mas aquele livrinho de menos de 100 páginas, apresentado como “psicanálise em versos”, caiu nas minhas mãos e nas mãos de grande parte da minha geração, como um precioso esforço de nos revelar a grandeza e a pequeneza humana. Na época, muita gente sabia de cor o primeiro dos poemas de Laços, inclusive eu. Leiam os versos, na tradução de Mário Pontes:
Eles estão jogando o jogo deles.
Eles estão jogando de não jogar um jogo.
Se eu lhes mostrar que os vejo tal qual eles estão,
quebrarei as regras do seu jogo
e receberei a sua punição.
O que eu devo, pois, é jogar o jogo deles,
o jogo de não ver o jogo que eles jogam.
Conheci pessoas que recitavam esse pequeno poema nas festas a que compareciam. Todos amavam essas palavras, pediam cópias e informações sobre o livro e sobre Laing, ainda que muitas vezes não entendessem o significado do poema. O que acontecia — e ainda acontece — é que o seu último verso contém uma carga de sedução que atrai a atenção, em qualquer língua, pelo seu ritmo. Os meus possíveis leitores ficarão, certamente, com essa música em seus ouvidos: “O jogo de não ver o jogo que eles jogam”. 
Nunca mais bati os olhos nesse livro, em minhas andanças pelas livrarias. Parece-me também — li isso em algum lugar — que Laing saiu de moda. E ao morrer, em 1989, aos 61 anos, já era contestado e posto num certo ostracismo, mas acre-dito que tenha sido mais pela coragem das teses que defendeu vida afora. Ousar, sabemos, tem um preço. E um preço alto.
Vinte anos depois, li do mesmo autor uma longa entrevista que ele deu à psicóloga Roberta Russell, que resultou no livro Lições de Amor, igualmente interessante e inovador e que tem uma dedicatória também atraente: “Dedicado aos corajosos que estão dispostos a destinar seu nível mais refinado de atenção e inteligência à aventura de amar outro ser humano”.
O que me levou a fazer esta crônica foi ter encontrado, aqui em casa, entre os meus livros, espremido entre dois volumosos títulos, essa publicação magrinha, numa brochura modesta. E, ao fazer uma nova leitura, senti todo aquele encantamento da descoberta voltar também, trazendo-me amigos que já morreram, uma época que já não ecoa, em que a informática dava seus primeiros passos e a internet — tal como a conhecemos hoje — não existia. É, na verdade, uma crônica de saudade.
O título do livro que atraiu tanto minha atenção, tantos anos atrás, segundo o doutor Laing, poderia também se chamar laçadas, nós, labirintos, impasses, disjunções, redemoinhos, ligaduras.
Ou Laços, como acabou ficando.
Publicado na Veja Rio – 21/04/2010

Diplomacia tacanha

O realismo mágico do PT no FMI
O economista Paulo Nogueira Batista Júnior foi nomeado, em 2007, diretor executivo e representante brasileiro no Fundo Monetário Internacional (FMI). Descrente do capitalismo e alinhado à ala mais atrasada do PT, ele é um estranho no ninho em Washington. Há dois meses, abriu um conflito diplomático com a Colômbia, país que divide com o Brasil e um grupo de outras economias menores uma cadeira no diretório do Fundo. Nogueira Batista demitiu a representante colombiana, María Inés Agudelo, alegando escassez de qualificações profissionais para o posto. Rodrigo Botero, ex-ministro da Fazenda da Colômbia e experiente analista da política latino-americana, revela que a demissão foi motivada pelo choque de visões a respeito de política econômica. "O fato é que Agudelo defendia políticas como as que são adotadas no Brasil com sucesso desde os anos 90", afirma Botero. "Mandar a Washington um representante que execra a própria política econômica de seu país é uma manifestação clara do realismo mágico latino-americano por parte do governo brasileiro." De Boston, onde vive, Botero conversou com o editor Giuliano Guandalini.
O INCIDENTE è "A destituição de María Inés Agudelo por Nogueira Batista viola o acordo de cavalheiros que existe há pelo menos quatro décadas entre o Brasil e a Colômbia. Nunca houve antes um incidente como esse. Nogueira Batista alega que ele, como diretor executivo da cadeira, teve amparo institucional ao demitir Agudelo. Foi o rompimento com uma prática saudável de convivência em que se cultiva a tolerância, com o respeito a profissionais nomeados por outros países. O Brasil adotou a atitude de tratar o incidente como uma questão exclusiva do ministro da Fazenda, Guido Mantega, responsável pela indicação de Nogueira Batista. Mas esse incidente afeta diretamente as relações bilaterais entre os países. Não estamos diante de uma questão meramente burocrática. O Planalto e o Itamaraty devem compreender que a grosseria de Nogueira Batista não colabora em nada para a boa vontade de outros países em relação à política internacional brasileira."
O CONFLITO è "Nogueira Batista não pode invocar o argumento de incompetência para destituir a colombiana. Agudelo possui mais credenciais acadêmicas que Nogueira Batista. As diferenças de Batista com Agudelo se devem a concepções incompatíveis sobre política econômica. Não é segredo para ninguém que Batista é crítico de uma política econômica que tenha um regime de metas de inflação, que empregue a flexibilidade cambial e que persiga metas de superávit fiscal primário. Esses são, em essência, os fundamentos da política econômica colombiana. São princípios que Agudelo, como representante de seu país, era obrigada a defender no FMI. Seria inconcebível que a Colômbia permitisse que um detrator de sua política econômica interviesse nas discussões do Fundo. Agora, se bem entendo, as políticas mencionadas são as mesmas que vêm sendo aplicadas com sucesso no Brasil desde os anos 90. Mandar a Washington um representante que execra a política econômica de seu próprio país é uma manifestação clara do realismo mágico latino-americano por parte do governo brasileiro. Mas isso é problema brasileiro, que não concerne à Colômbia."
A leitura do artigo completo aqui: http://shorttext.com/eckwwbcjzm
FOTO: Botero, ex-ministro colombiano da Fazenda, acusa o representante brasileiro no Fundo de ter violado acordo e estremecido as relações do Brasil com a Colômbia

Assunto sério e que não está tendo a devida atenção dos pais.

Sexo para consumo

Nos últimos dias, toda a imprensa noticiou e comentou casos de violência sexual que envolveram adolescentes e jovens e estavam ligados às chamadas "pulseirinhas do sexo". São pulseiras de plásticos de todas as cores, bem baratas, que passaram a funcionar como um código ligado à vida sexual. Cada cor tem o objetivo de enviar um tipo de mensagem erótica a quem tem a chave para decifrar o segredo. Assim, quem usa a pulseira amarela pede ou está disposta a um beijo, quem usa a roxa já avisa que o beijo é de língua e assim sucessivamente. Entretanto, nem todos os que usam as pulseiras fazem parte do grupo que conhece e usa o código. Crianças dos dois sexos foram seduzidas pelo enfeite acessível e elas estão nos braços de um número enorme de crianças e adolescentes só para sinalizar que eles estão atentos à moda. Muitos adultos já conheciam esse código e passaram a vetar o uso das pulseiras aos seus filhos ou alunos. Agora, depois dos incidentes violentos noticiados, já há até políticos com propostas para tornar lei a proibição do comércio das tais pulseiras. Mas será que isso resolve o problema, ou melhor, será que as pulseiras é que são o problema? Para pensar a respeito, vamos considerar uma reportagem publicada no Folhateen com o título "Faturando com sensualidade". Num suplemento dirigido ao jovem, a reportagem informa que mulheres de 19 a 26 anos usam o sexo para ganhar dinheiro. Bem, então a questão não são as pulseiras nem a internet, usada como veículo por várias dessas mulheres. Precisamos pensar é nos conceitos que envolvem a sexualidade que temos passado aos mais novos. Não temos tido cuidado algum quando se trata de educação ou orientação sexual aos mais novos. A própria reportagem citada pode ser lida por adolescentes como uma boa dica para ganhar dinheiro. Desde que o tema sexo deixou de ser tabu, parece que deixou de ser tarefa dos pais e da escola a formação educativa dos mais novos em relação ao tema. Mas o que não nos lembramos é que essa formação ocorre de qualquer maneira e, na ausência de uma prática educativa responsável e crítica, os jovens se formam com o que está disponível a eles: material na internet, peças publicitárias, exploração do tema em revistas e programas de TV etc. Muitos pais não querem ser vistos como "caretas" pelos filhos e, por conta disso, deixam de moralizar a questão, mesmo quando pensam que deveriam fazer isso. Escolas não assumem a responsabilidade, principalmente porque não sabem como elaborar e colocar em prática um projeto responsável de educação sexual. E por causa de nossa omissão o sexo passou a ser visto pelos jovens e por muitas crianças apenas como mais um item de consumo na vida. Vejam só: pais permitem que seus filhos, considerados "pré-adolescentes", mas que ainda são crianças, namorem, por exemplo.
Vamos proibir o uso de pulseiras ou encarar nossa responsabilidade com a educação sexual de crianças e jovens?

Publicado na Coluna de Ancelmo Goes, no Jornal O Globo, de 17/04/2010

PONTO FINAL
No Mais
Com a montanha de dinheiro público – meu, seu, nosso – que o governo despeja para viabilizar o leilão da Usina de Belo Monte, convém ao PT nunca mais falar mal da privatização das teles.
Na época, a oposição acusou FH, como Lula agora, de ajudar na montagem dos consórcios com dinheiro do BNDES e dos fundos estatais.

Skoob

BBC Brasil Atualidades

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