quinta-feira, maio 13, 2010
Escultor americano recebe o Prêmio Príncipe das Astúrias das Artes
Escultor americano recebe o Prêmio Príncipe das Astúrias das Artes
(AFP)
MADRI, Espanha — O escultor americano Richard Serra foi anunciado nesta quarta-feira como o vencedor do Prêmio Príncipe das Astúrias das Artes em 2010 pela instituição espanhola que tem o nome do príncipe herdeiro da Corona.
Serra foi premiado "pela coragem para articular de sua perspectiva minimalista os espaços urbanos mais significativos em escala internacional, através de obras de grande força visual que convidam à reflexão e ao assombro", afirma uma nota divulgada pelo júri.
"O escultor, muito vinculado à melhor tradição da arte europeia ao longo de sua brilhante trajetória, é um artista multifacetado cuja dimensão universal se expressa em formas contundentes e conceitos sugestivos", completa o texto.
Serra, nascido em São Francisco em 1939, filho de pai espanhol, tem obras na Espanha, nos Museus Rainha Sofía de Madri, de Arte Contemporânea de Barcelona e no Guggenheim de Bilbao.
Leia a íntegra do Projeto de Lei que cria a Comissão da Verdade
Leia a íntegra do Projeto de Lei que cria a Comissão da Verdade
PROJETO DE LEI
Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Art. 2º A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 2º A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.
Art. 3º São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Nacional da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.
§ 4º As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5º A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
Art. 6º A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 2002, e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei no 9.140, de 1995.
Art. 7º Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.
§ 2º A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo.
§ 3º Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio.
Art. 8º A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º Ficam criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:
I - um DAS-5;
II - dez DAS-4; e
III - três DAS-3.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados.
Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade.
Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Referendado eletronicamente por: Rogerio Sottili, Nelson Azevedo Jobim, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Paulo Bernardo Silva
A neurociência e a lei
A neurociência e a lei
Eletroencefalograma, ressonância magnética, testes psicológicos: a neurociência chegou aos tribunais. Motivado pelo assassinato do cartunista Glauco, Roberto Lent discute até que ponto é seguro usar essas ferramentas para tomar decisões judiciais.
Por: Roberto Lent - Publicado em 26/03/2010
Estarrecidos, acompanhamos diariamente pela mídia histórias impressionantes como a que dominou as manchetes deste mês. Um rapaz usuário de drogas, possível portador de uma doença mental, confessa ter assassinado um humorista famoso e seu filho. Outro jovem, seu amigo, tendo conduzido o assassino à cena do crime em seu carro, declara ter fugido pouco antes do assassinato, ao contrário do que diz a esposa da vítima, testemunha dos fatos. A polícia entra em ação tentando esclarecer qual a real participação do amigo, além de provar a culpa do principal suspeito.
O assassino confesso é realmente esquizofrênico? O amigo estaria mentindo? A esposa que testemunhou os fatos tinha condições psicológicas, durante um evento tão traumático, para discernir o que realmente aconteceu?
Independentemente do resultado das investigações, o crime será levado à justiça, e os acusados serão declarados culpados ou inocentes pelo juiz, seguindo o voto majoritário dos jurados. O juiz bate o martelo, portanto, observando a tradição jurídica, que leva em conta a opinião de um grupo de cidadãos que ouve os envolvidos – acusados, testemunhas, advogados, promotores –, analisa as provas e chega a uma conclusão final: culpado ou inocente.
A expectativa é que a neurociência identifique as emoções, motivações e decisões dos envolvidos em crimes
Dentre as provas que os jurados examinam, estão evidências derivadas da ciência: análises bioquímicas e genéticas, avaliações da composição física de vozes gravadas em telefones, reconstruções do percurso de acusados e vítimas por meio do GPS. E, recentemente, registros eletroencefalográficos, neuroimagens por ressonância magnética, testes neuropsicológicos. A neurociência chegou aos tribunais.
A expectativa é que a neurociência permita identificar na atividade cerebral as emoções, motivações, delírios e decisões racionais dos envolvidos em crimes e outras demandas judiciais.
Mente e cérebro São poucos, atualmente, os que duvidam que a mente deriva do cérebro. Tal convicção baseia-se em uma avalanche de estudos científicos a partir de experimentos feitos em animais, estudos de lesões cerebrais ocorridas em pessoas e diversas análises por meio de técnicas capazes de registrar a atividade das diferentes regiões do cérebro durante o desempenho de ações comportamentais.
Mesmo os pensamentos mais recônditos e aparentemente inacessíveis têm sido objeto de estudo utilizando métodos neurofuncionais: crenças morais, intenções de ação, preferências, autoconsciência, divagações livres. Em suma, a consciência humana começa ter decifrada a sua base neural.
Nos tribunais, são duas as áreas de interesse. A primeira aborda a questão da responsabilidade criminal, a possível previsão de um comportamento criminoso e opções de tratamento, prevenção ou punição. A segunda focaliza mais fortemente a utilização de ferramentas neurotecnológicas no processo de tomada de decisões judiciais.
Será possível ajudar a justiça a definir se alguém cometeu um crime com plena consciência do que se tratava?
No primeiro caso, a responsabilidade criminal resulta em uma punição, e a punição só pode ser imposta a alguém que cometeu um crime consciente de sua ação e dos contornos morais dela. O mesmo se aplica a uma simples mentira, ressalvadas as devidas proporções.
Será possível ajudar a justiça a definir com precisão se um cidadão é imputável ou inimputável, ou seja, se cometeu um crime com plena consciência do que se tratava, ou se o fez totalmente incapaz de julgar os seus próprios atos? Além disso, será possível determinar se um indivíduo imputável diz a verdade ou a esconde?
O cérebro que mente Há algumas décadas apareceram no mercado tecnologias e empresas que comercializam ’detectores de mentira’ e reivindicam seu uso para dirimir dúvidas sobre crimes no âmbito policial e judicial. As primeiras tecnologias eram chamadas poligráficas, porque se baseavam no registro em papel, em gráficos, de parâmetros funcionais do corpo, correlatos de grandes emoções.
Quando somos invadidos por forte emoção, o coração bate mais rápido, a respiração fica ofegante, a pele se torna úmida de suor e todos esses fenômenos podem ser medidos. Desse modo, a proposta dessas empresas era testar a ’culpa‘ de um acusado registrando esses parâmetros durante um interrogatório.
De fato, vários trabalhos científicos atestam que, ao sentir uma emoção qualquer, um grupo de pessoas apresenta alterações da frequência cardíaca e respiratória, bem como um aumento da condutividade elétrica da pele devido à umidade do suor. O problema é determinar que emoção é essa. Ou seja, não se pode ter certeza se um acusado sua mais porque se admite culpado frente a um interrogatório, ou porque fica ansioso e impactado pela pressão a que está sendo submetido, mesmo sendo inocente das acusações.
Aparelho de ressonância magnética funcional (RMf) na Universidade da Califórnia em Berkeley (EUA). Essa técnica permite apontar a ativação de áreas cerebrais específicas em resposta a um determinado estímulo e tem substituído progressivamente a poligrafia, usada no passado para detectar mentiras (foto: Wikimedia Commons).
A poligrafia, desse modo, não teve sucesso comprovado como ’detector de mentiras‘, embora continue sendo um instrumento importante para a pesquisa. Recentemente, o lugar foi preenchido pela neuroimagem de ressonância magnética funcional (RMf). Apareceram inúmeros trabalhos relatando a ativação de um conjunto definido de áreas cerebrais em diversas situações de conteúdo emocional.
Imagens da mentira Um desses trabalhos apareceu recentemente na revista da Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos (PNAS), assinado por dois pesquisadores do Departamento de Psicologia da Universidade Harvard, nos Estados Unidos: Joshua Greene e Joseph Paxton.
Os dois recrutaram um grupo de voluntários para participar de um estudo sobre a ’capacidade premonitória‘ que certas pessoas teriam, investigando o seu desempenho em prever simplesmente se uma moeda jogada para cima cairia como cara ou como coroa. Os voluntários ganhariam uma recompensa financeira a cada acerto ou a perderiam nos casos de erro. Só que o objetivo na verdade não era esse, mas sim a verificação de quais desses indivíduos mentiriam sobre os resultados do teste, e quais diriam a verdade.
No grupo, alguns diziam a verdade e eram classificados como “honestos”, enquanto outros, malandramente, declaravam ter acertado o lado da moeda mais vezes do que de fato haviam acertado, pois isso revertia em maior recompensa financeira. Eram classificados como “desonestos” no estudo. Os pesquisadores, durante o teste, mediam o tempo de reação dos sujeitos em apertar o botão de cara ou de coroa, e registravam o grau de ativação neural das regiões do seu cérebro em um equipamento de ressonância magnética.
Nos indivíduos que optavam por mentir durante o teste (”desonestos”), eram ativadas regiões situadas no topo do cérebro, enquanto naqueles que preferiam não mentir (”honestos”), as regiões ativadas ficavam na parte de baixo. Modificado de Greene e Paxton (2009).
Os resultados da pesquisa indicaram que o grupo de regiões ativadas nos desonestos era diferente daquelas ativadas nos honestos. Como os tempos de reação de ambos os grupos eram semelhantes nas situações em que os honestos e os desonestos tinham igual oportunidade de agir honesta ou desonestamente, os pesquisadores concluíram que esse seria um traço natural de “caráter”, não envolvendo um controle ativo da tentação.
Cuidado com as conclusões Já existem inúmeros trabalhos cientificamente controlados como o dos pesquisadores de Harvard. A tal ponto que já aparecem empresas propondo-se a comercializar ’testes da verdade’ para advogados ou seus clientes envolvidos em pendências judiciais. O leitor interessado pode visitar a página de algumas delas na internet: http://www.noliemri.com e http://www.cephoscorp.com.
No entanto, é preciso cautela na interpretação dos resultados. Em primeiro lugar, a maioria dos estudos baseia suas conclusões em avaliações estatísticas de um grupo de indivíduos, sendo temerário concluir algo seguro quando se trata de um único indivíduo, particularmente se a conclusão final envolver o seu destino: prisão ou liberdade.
Além disso, as mesmas regiões cerebrais ativadas em um contexto (mentira/verdade, por exemplo) podem ser também ativadas em outro contexto (ansiedade/tranquilidade, por exemplo). Também não há garantia de que as situações experimentais altamente controladas, no laboratório, reproduzam exatamente as situações mutantes e dinâmicas da vida real no contexto de um crime, sua investigação e seu julgamento.
Não há garantia de que os experimentos no laboratório reproduzam as situações dinâmicas da vida real
E mais: o cérebro dos indivíduos é diferente e muda rapidamente à medida que o tempo passa, em particular no que se refere aos seus padrões de ativação funcional. Essa propriedade recebe o nome de neuroplasticidade. Ninguém pode garantir que o seu padrão de ativação cerebral em uma situação de vida seja exatamente igual à ativação de uma outra pessoa em situação semelhante (inclusive porque as situações nunca são exatamente iguais).
E ninguém pode estar certo de que o seu cérebro, ativado hoje, terá igual padrão de ativação se for ativado passados vários meses – é o que ocorre entre o momento de um crime e o momento em que o suspeito terá o seu cérebro testado.
Conclui-se que ainda estamos um pouco longe de poder utilizar com segurança as ferramentas das neurotecnologias para tomar decisões judiciais.
E nem falamos de um pequeno detalhe muitas vezes desconsiderado, mas de consideráveis implicações éticas: o risco, para as liberdades individuais, de darmos acesso a terceiros ao que é mais particular e inviolável de nossas vidas – os nossos pensamentos.
Roberto Lent - Instituto de Ciências Biomédicas - Universidade Federal do Rio de Janeiro
quarta-feira, maio 12, 2010
Trocas e mudanças
Trocas e mudanças
Roberto da Matta - O Estado de S.Paulo - 12 de maio de 2010 | 0h 00
Quando eu era um jovem estudante de antropologia, fiquei muito impressionado quando aprendi que o diferente, - o outro (o índio, o estrangeiro, o gay, o negro, a mulher, o anão, o gênio, etc... - não precisa ser qualificado como inferior nem como superior. Ele é uma alternativa. Seria possível falar em alternativas melhores e piores, mais avançadas ou adiantadas? Essa era, exatamente, a questão. E eu, caro leitor, confesso que até hoje não sei muito bem se nós, humanos, melhoramos ou pioramos nas nossas mais diversas versões históricas e culturais que, no fundo são alternativas: outros modos de conceber e fazer as mesmas coisas que, por isso mesmo, ficam diferentes. Sei, simplesmente, que a despeito de todos os avanços tecnológicos, continuamos a matar e a morrer como os homem de Neanderthal. E a chorar de mágoa e de saudade...
* * * * Será que confundimos substituição com avanço? Trocamos de gravata e nos imaginamos mais atraentes. Mudamos de cônjuge, mas continuamos perseguindo a mesma mulher (ou o mesmo homem). Um amigo, casado três vezes, me impressiona porque "avança" encontrando mulheres exatamente iguais (para os meus olhos). Deixamos cidades e países, mas continuamos com as mesmas manias e vícios. Quase sempre confundimos troca com mudança.
* * * * Essa filosofia barata me lembra um rapaz que conheci no Ginásio de São Joan Nepomuceno, Minas, em 1948 ou 49. Era um semi-interno, amarelo e solitário, que matava todas as aulas de "ciência" do professor Nilo. "Seu Nilo", corria o mito, olhava no fundo dos nossos olhos e descobria imediatamente quem se masturbava além da conta - esse além da conta que é, de fato, o grande problema da condição humana, porque ninguém (exceto os radicais) sabe qual é a conta. O fato é que ninguém encarava "Seu Nilo". Para piorar as coisas, sabia-se que se "Seu Nilo" tocasse com o dedo indicador no centro do seu peito, ele era capaz de diagnosticar, com exatidão matemática, aquilo que todos escondíamos de todos e, sobretudo, de nós mesmos: éramos masturbadores eméritos e irremissíveis, praticantes virtuosos daquele pecado mortal chamado alternativamente de vício solitário por qualquer motivo e pretexto. De fato, a masturbação era parte constitutiva do nosso mundo. Era paradoxalmente praticada como um autorremédio, para - vejam vocês - liquidar o desejo de praticá-la. Éramos mestres do paradoxo. O problema do Túlio, eis o nome do jovem fantasmagórico, seria - eis o nosso diagnóstico de experts - a masturbação excessiva. Sua cor, seu desânimo, sua falta de energia e carência escolar eram uma prova viva de como a punheta destruía e, como a lepra, estigmatizava e marginalizava um ser humano, transformando-o num trapo vivo, como remarcou um dia Dona Mariola, nossa professora de Português. "Seu Nilo" imediatamente avaliou a extensão do mal. E resolveu curá-lo. Passou a conversar com o rapaz. Descobriu as causas de seu vício secreto. Uma delas atendia pelo doce nome de Maria do Socorro e era dona de um corpo perfeito. Ironicamente, o próprio "Seu Nilo" inspirava-se nela nas suas homéricas sessões masturbatórias, em sua modesta casa de professor de ginásio. A empatia entre Túlio e Nilo aumentou quando descobriram que Sonia, Zélia, Mariza, Silvinha e Cidinha eram parte das fantasias de ambos. Para tornar uma longa história curta, dentro de pouco tempo Túlio livrou-se do vício. Mas só para passar deste para outro maior, conforme me confessou num dia em que mamãe lhe ofereceu um almoço em nossa casa. No fim do seu "tratamento", descobriu uma "eguinha jeitosa" no curral do sítio paterno e começou a frequentá-la. "Troquei a punheta pela bestialidade", disse-me, ressuscitando os olhos tristes de sempre. "Substituí um pecado por outro muito mais complicado, porque agora eu tinha de sair de casa e encontrar uma mula, uma égua, ou uma cabra..." Seu rosto estampava a surpresa de quem descobriu por si mesmo essa triste sina da condição humana. A tal pedra que, como nos lembrou Camus, é levada ao cume da montanha e rola morro abaixo, só para ser levada ao topo novamente. Não é assim que fazemos todos os dias, quando saímos dos nossos sonhos e corremos o risco de morrer simplesmente porque estamos vivos?
**** Agora, querido leitor, qualquer semelhança com as mudanças de modelos e marcos para explorar o petróleo e fazer campanha eleitoral - que promete ser mais excitante do que a Copa do Mundo - é mera coincidência. Ou melhor, são coisas do país de Janbom. Aquela terra onde se pensa que a troca das leis cria honestidade. Como dizia com fúria nazista um velho professor: basta a lei para que tudo entre nos eixos! Modernizemos, pois, os códigos e posturas regimentais, bem como a forma das urnas.
Colarinhos engomados
Colarinhos engomados
Zuenir Ventura - O Globo - 12/05/2010
Anteontem em Sampa, no cruzamento da Ipiranga com a Avenida São João, não se falava de outra coisa: ou o Tuma Jr. é muito forte ou o governo, muito fraco. Ou as duas coisas. Diante do que foi revelado contra o secretário nacional de Justiça, era para ele ter caído logo. Em vez disso, como mostrou Luiz Garcia, ele lançou o desafio: “Tirem o cavalo da chuva. Não vou sair.” Falou como se o cargo fosse seu e não de quem o nomeou, e como se servidor público não devesse satisfação à sociedade. Enquanto isso, continuavam pipocando transcrições de escutas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal.
Os diálogos mostram as ligações perigosas de Tuma com o chefe da máfia chinesa paulista. Foram vários telefonemas. Em um, o coordenador das ações de combate à lavagem de dinheiro aparece tentando relaxar o flagrante da apreensão de US$ 160 mil que estavam sendo levados ilegalmente na bagagem de uma deputada, do Aeroporto de Guarulhos para Dubai. Apesar dos indícios, Tuma recebeu palavras de confiança até do presidente Lula, e prosseguiu falando grosso. Quando o ministro da Justiça pediu que ele deixasse o cargo, ele não atendeu. Só depois, numa segunda reunião e após muito desgaste político para o governo, o secretário concordou em “tirar alguns dias de férias”, como alegou. Pode ter sido uma saída honrosa, se coubesse o adjetivo. Antigamente, os de colarinho branco que se viam às voltas com a polícia eram menos arrogantes. Hoje, são engomados e afrontam.
Vejam outro exemplo, esse, hediondo, o da procuradora denunciada por torturar uma menina de 2 anos. Foragida, mandou recado desaforado para a Justiça: só vai se entregar quando for julgado o mérito do habeas corpus. Só faltou dizer: “Tirem o cavalo da chuva.”
Eu estava entre os milhares de velhinhos que se vacinaram contra a gripe no sábado passado. Pena que no meu posto, em Ipanema, tenha reinado a maior bagunça. Na fila de duas horas na calçada, um sol de 50°. Lá dentro um ar mais fresco, mas não havia senha, tinham acabado. Vocês não podem imaginar a confusão. Um dos voluntários, nervoso, tentava impor a ordem, alegando que estava ali sem café da manhã, sem almoço e — faltou dizer — sem paciência. No desespero, passou a gritar: “A senha acabou, agora a senha sou eu!” Como era um só, quis lhe perguntar se ia se sortear. Mas calei porque ele não estava pra brincadeira: “Não quero perguntas!” Quando eu saía, aliviado, uma senhora disparou: “Tá com a crônica pronta, né?”
Sentimento de vergonha - E isso acontece com um médico!
Sentimento de vergonha
THELMAN MADEIRA DE SOUZA - O Globo - 12/05/2010
Um sistema de saúde eficiente, capaz de prestar uma assistência médica de qualidade a quem a ele recorre, pressupõe a existência de uma rede pública de saúde ajustada a um sistema de hospitais privados, ambos sob os olhares vigilantes do Estado, na sua função reguladora e fiscalizadora. No entanto, a realidade está muito distante do que deveria ser o sistema que a nossa Constituição Federal prescreve. Na prática, vemos a saúde, enquanto política pública relevante, se deteriorando, dia após dia, transformada numa anarquia sem solução. De um lado, as autoridades da área de saúde mostram-se incompetentes, desinteressadas e, em alguns casos, até coniventes com a corrupção que sangra impiedosamente um setor tão exigente de recursos, o que gera o sucateamento dos hospitais públicos e por consequência o atendimento precário e desumano ao público. Junte-se a isso a ganância desmedida de alguns empresários proprietários de algumas casas de saúde de excelência e dos planos de saúde que dominam o mercado. Teremos, então, todos os ingredientes capazes de dar um nó cego no sistema, inviabilizando-o de vez. Nessas circunstâncias, pagam um alto preço o povo humilde que busca o hospital público da mesma maneira que a classe média, na busca de uma clínica de ponta, através de um plano de saúde — que oferece o que não pode oferecer, em retribuição a uma mensalidade, quase sempre, elevada. Diante da incompetência administrativa, dos desvios de recursos públicos, do descumprimento de contratos geradores de uma prestação de serviços médicos, a quem recorrer? À Agência Nacional de Saúde; aos Conselhos Regionais de Medicina; ao Poder Judiciário. Infelizmente, buscar ajuda junto a essas instituições de pouco adiantará: ou porque são omissas ou retardatárias. A única coisa passível de ser feita, para alguns, é apostar na sorte; para outros, crentes num poder superior, rezar com toda a força disponível nos momentos de dor. Foi no confronto com essa cruel realidade que assisti, desesperado, à minha querida mãe no dia 14/04/10, às quatro horas da manhã, aguardar por uma ambulância, para removê-la para um hospital relacionado em seu plano de saúde que eu, por ser médico, entendia como o mais qualificado para recebê-la. Para minha tristeza e surpresa, a clínica da minha escolha atenderia a emergência, mas em seguida a transferiria para outro hospital, alegando não internar as emergências que atende. Essa situação, no mínimo esdrúxula, encerra um paradoxo: atende emergência, mas não interna emergência, o que à luz da lei penal configura um crime de omissão de socorro. Sem opções e diante de uma situação hostil à minha mãe e seus filhos, eu e minha irmã fomos obrigados a chamar um táxi e levá-la para um hospital que não fora o da nossa escolha, em face da grande possibilidade de ela vir a falecer sem um socorro médico.
Neste hospital minha mãe permaneceu internada no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) por dezessete dias, vindo a falecer no dia primeiro de maio às dez horas da manhã. Registre-se que apesar do grande porte e pertencer a um plano de saúde, este hospital não possui um aparelho de ressonância magnética, de grande valia para doentes graves, internados em CTI. O que, ora, expressei, movido pela dor da perda, está longe de ser um libelo acusatório. Está mais próximo de uma advertência que se faz necessária, pois traduz as dificuldades de um médico de internar um ente querido — o que permite inferir, sem dificuldade, o sofrimento pelo qual pessoas humildes, sem inserção na área de saúde, passam na busca de assistência médica para seus pais e filhos.
Hoje, só me resta uma coisa a fazer: chorar a morte de minha mãe e curtir um sentimento de impotência e de vergonha por ser médico.
Hoje, só me resta uma coisa a fazer: chorar a morte de minha mãe e curtir um sentimento de impotência e de vergonha por ser médico.
Resultado: hoje, a cidade, sem outra força econômica além dos contracheques distribuídos pelo governo, tem a maior renda per capita do país. Sem que isso tenha qualquer relação com a eficiência do governo.
Brasília, um equívoco caro
CARLOS ALBERTO SARDENBERG - O Globo - 22/04/2010
Esclarecimento: morei duas vezes em Brasília, gostei, meus filhos apreciaram, formamos amizades para sempre. Nada pessoal, portanto, mas Brasília é um equívoco. Nenhuma das razões que justificaram sua construção era sustentável.
Segurança, por exemplo. Na região central do país, a capital estaria mais protegida de ataques militares estrangeiros. Hoje, obviamente, com os mísseis e aviões, não faz o menor sentido. Na época, isso era previsível. Mesmo que não fosse, o principal "inimigo potencial" do Brasil, na concepção militar, era a Argentina — e nesse caso a localização de Brasília não fazia muita diferença.
Segurança, por exemplo. Na região central do país, a capital estaria mais protegida de ataques militares estrangeiros. Hoje, obviamente, com os mísseis e aviões, não faz o menor sentido. Na época, isso era previsível. Mesmo que não fosse, o principal "inimigo potencial" do Brasil, na concepção militar, era a Argentina — e nesse caso a localização de Brasília não fazia muita diferença.
Além disso, tirante a imaginação dos militares brasileiros e argentinos, convenhamos que a possibilidade de guerra era remota.
A capital levaria desenvolvimento para a região central do país. Falso.
Como uma cidade pequena e sem indústrias, como era previsto, poderia impulsionar o crescimento de uma área tão ampla e tão desabitada? A rica situação atual do CentroOeste deve-se à expansão da fronteira agrícola e às novas tecnologias do agronegócio, que tornaram produtivas principalmente as terras do cerrado. Isso teria acontecido sem Brasília, consequência normal do esgotamento da agricultura no Sul e no Sudeste.
Dizia-se ainda que a concentração da administração pública em um único local, mais ou menos isolado e protegido das pressões populares, daria mais tranquilidade e eficiência ao governo. Falso de novo.
A única eficácia que resultou disso foi uma cultura de defesa e promoção dos funcionários públicos, incluindo a prática da isonomia, pela qual benefícios e vantagens vão sendo transmitidos em cadeia pelas diversas repartições.
Um novo governo consegue nomear a sua turma para os cargos de confiança. Mas é quase impossível demitir o pessoal da administração anterior. Em jogo de auxílio mútuo, as pessoas vão sendo acomodadas pelos inúmeros cargos à disposição — e esse é um efeito direto da concentração dos órgãos e proximidade entre os colegas. Ficar — essa é a arte de cada troca de governo em Brasília.
Um novo governo consegue nomear a sua turma para os cargos de confiança. Mas é quase impossível demitir o pessoal da administração anterior. Em jogo de auxílio mútuo, as pessoas vão sendo acomodadas pelos inúmeros cargos à disposição — e esse é um efeito direto da concentração dos órgãos e proximidade entre os colegas. Ficar — essa é a arte de cada troca de governo em Brasília.
A situação já estava assim delineada quando a Constituição de 88 completou o equívoco. Concedeu autonomia política ao Distrito Federal e uma generosa e paternal dependência econômica. A União ficou responsável pelas despesas de segurança, educação e saúde, sendo que as transferências para o DF são automáticas.
A receita tributária federal cresceu muito da Constituição para cá, de modo que o governo de Brasília recebe um dinheirão de graça. Por que os funcionários do DF ganham bem e seus policiais são os mais bem pagos do país? Ora, porque seus governantes simplesmente podem topar os aumentos e mandar a conta para a União. Fazem a distribuição dos benefícios com o dinheiro dos contribuintes do país inteiro e arrecadam votos.
Em 1957, o então presidente da Academia Brasileira de Letras, Austregésilo de Athayde, antecipou o problema básico de uma capital isolada: "Sem vigilância ou apenas vigiados de longe, governantes e legisladores irão pensar de preferência em si mesmos, nos seus bons negócios, em tirar rapidamente o máximo de vantagens do seu exílio no deserto." A ida para o deserto já trazia vantagens.
Funcionários só aceitavam a transferência para a nova capital com vantagens salariais e de carreira.
Resultado: hoje, a cidade, sem outra força econômica além dos contracheques distribuídos pelo governo, tem a maior renda per capita do país. Sem que isso tenha qualquer relação com a eficiência do governo.
Dizem que só a construção da capital já representou um forte impulso ao crescimento econômico. É verdade que a construção civil puxa a expansão.
Mas o efeito seria o mesmo se o dinheiro público fosse aplicado em ferrovias e portos, por exemplo.
Além disso, a pressa de JK levou a desperdícios e preços elevados.
Tudo considerado, Brasília foi um programa de governo, destinado a eleger JK cinco anos depois da inauguração, e que deixou um imenso ônus para o país. Foi tão insensato quanto seria hoje levar a capital para o Norte, para proteger e desenvolver a Amazônia.
Sem contar o maior pecado: ter iniciado o processo de destruição do Rio de Janeiro.
Supremo julga improcedente Ação Direta de Inconstititucionalidade contra Lei de Improbidade Administrativa
Supremo julga improcedente Ação Direta de Inconstititucionalidade contra Lei de Improbidade Administrativa
Quarta-feira, 12 de maio de 2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.
Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios.
O artigo 65, da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.
No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário iniciou o julgamento de mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi meramente formal, e não no conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados é meramente uma emenda e não um novo projeto de lei.
Na sessão de hoje (12), o ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria vencedora.
Aspecto material Durante o julgamento, os ministros comentaram que o exame da constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, questionamentos quanto ao próprio texto da norma, será tratado no julgamento da ADI 4295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN).
Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais
Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais
Quarta-feira, 12 de maio de 2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção (equivalente aos juros de poupança) ao vencedor do litígio. A decisão do Tribunal decorreu do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (ADI 2855), 11.667/01 do Rio Grande do Sul (ADI 2909) e 2.759/02 do Amazonas (ADI 3125). Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa – já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto – quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da Constituição, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
Maioria Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso formaram a maioria que votou pela procedência das ADIs e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis estaduais. Para o ministro Marco Aurélio, relator da ADI 2855, a lei do Mato Grosso é “uma pérola em termos de extravagância” porque o Judiciário estaria se beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça. “Parece que o Judiciário está de pires na mão”, criticou. “O que tem o Judiciário em termos de participação com o que depositado? Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em litígio?” questionou o ministro. Segundo ele, não fossem os vícios formais das leis, ainda assim haveria conflito “escancarado” com o sistema consagrado pela Constituição. “Não pode o Judiciário pegar uma carona na controvérsia que está em juízo para ter receita”, concluiu Marco Aurélio. Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como “grave” a produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores decorrentes das aplicações de depósitos judiciais feitos pela população. Para ela, se a Constituição Federal veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário – composto por juízes – não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais. “Na verdade é uma expropriação, um quase confisco”, definiu Cármen Lúcia.
Divergência A divergência foi aberta pelo ministro Eros Grau, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele afirmou que apenas os depósitos judiciais referentes a tributos, por já estarem disciplinados pela Lei federal 11.429/06, não poderiam ter suas aplicações usadas pelo Judiciário. Eros entendeu que a iniciativa das leis que criam contas únicas de depósitos judiciais e normatizam o uso da renda decorrente das aplicações cabe, sim, ao Judiciário estadual. “O Poder Judiciário atua como seu depositante no sistema bancário para garantir a segurança do depósito e possibilitar a remuneração devida até o momento da restituição a quem de direito. Não tenho dúvida de que o tema está intimamente relacionado à organização financeira do Poder Judiciário”, disse. Para ele, o tema de fundo das leis questionadas não é de natureza processual civil – como sustenta a OAB nas ADIs. “O fato de essa matéria envolver aspectos financeiros, porque diz respeito à transferência ao Estado de acréscimos que antes eram usufruídos pela instituição bancária, não consubstancia violação de nenhum preceito constitucional”, votou. As leis estaduais derrubadas nesta tarde (12) pelo Supremo, na visão de Eros Grau, corrigiam uma distorção do sistema porque atualmente são os bancos que ficam com a diferença entre o lucro proveniente de aplicações do dinheiro depositado pelo cidadão (geralmente calculadas pela taxa Selic) e o pagamento à parte vencedora do litígio, que recebe uma correção corresponde aos juros de poupança. Eros defendeu que a diferença daí resultante deveria beneficiar não aos bancos, mas à sociedade, que sairia ganhando com os investimentos feitos no Judiciário. Como ele votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
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