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domingo, outubro 10, 2010
Legislação conflitante causa impasse no resultado das eleições - Luiz Orlando Carneiro – Jornal do Brasil
Legislação conflitante causa impasse no resultado das eleições
Luiz Orlando Carneiro – Jornal do Brasil
A composição definitiva das novas bancadas da Câmara dos Deputados não depende, apenas, da confirmação, pelo Tribunal Superior Eleitoral – ou pelo Supremo Tribunal Federal – da elegibilidade de candidatos que disputaram o pleito de domingo passado, receberam grandes votações, mas estão enquadrados na Lei da Ficha Limpa.
Depende também da solução de um conflito entre dispositivos do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97, modificada pela “minirreforma” eleitoral do ano passado (Lei 12.034/09), sobre validade dos votos obtidos por esses candidatos e de sua transferência para suas respectivas legendas.
O caso do deputado Paulo Maluf (PP-SP), que recebeu 497.203 votos no último domingo, é o exemplo recorrente das modificações que podem sofrer algumas bancadas.
Por estarem “sub judice”, os votos de Maluf estão “zerados” na computação oficial do TSE, que registra apenas dois representantes do PP “eleitos” para a Câmara Federal, dentre os 70 que deverão formar a bancada paulista: Missionário José Olímpio, 160.813 votos, e Aline Correa, 78.312.
Na hipótese de Maluf ser declarado eleito, a soma de seus votos e dois demais candidatos da legenda à Câmara – algo em torno de 1 milhão e 300 mil votos – garantiria ao PP uma bancada de pelo menos quatro deputados, já que o quociente eleitoral calculado para eleger cada deputado federal, em São Paulo, é de 304.533. Assim, teria de ser diplomada também, além do ex-governador paulista, a candidata Delegada Graciela (62.225 votos).
Rio
No Rio de Janeiro, o ex-governador Anthony Garotinho obteve a segunda maior soma de votos dados a um candidato à Câmara dos Deputados em todo o país (694.682), e aparece no cômputo oficial do TSE. No entanto, ele concorreu ao pleito garantido por uma medida cautelar, por ter sido condenado pelo Tribunal Regional fluminense, juntamente com sua mulher, Rosinha, por abuso de poder econômico e uso indevido do jornal O Diário, de Campos, na campanha eleitoral municipal de 2008. A cautelar – concedida pelo ministro-relator Marcelo Ribeiro, que tem posição firmada contra a vigência da Lei da Ficha Limpa neste ano – está para ser apreciada, no mérito, pelo plenário do TSE. Com a sua votação, Garotinho ajudou a eleger pelo menos cinco deputados do PR que conquistaram entre 22 mil e 41 mil votos, bem menos do que o deputado Marcelo Itagiba (PSDB), que não conseguiu se reeleger, apesar dos quase 62 mil votos que recebeu.
Outras bancadas cuja formação definitiva depende das últimas instâncias do Judiciário, e que têm candidatos à Câmara dos Deputados com votações expressivas zeradas pelo TSE são as do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso e Amapá.
No Rio Grande do Sul, Maria do Rosário (PT) foi, de fato, a sexta mais votada da sua legenda (143.128 votos), à frente de Henrique Fontana, também do PT (131.510); em Minas, Silas Brasileiro (PMDB-PRB) teve quase 63 mil votos, superando três outros da mesma legenda declarados eleitos pelo TSE; em Santa Catarina, João Alberto Pizzolatti (PP), com 133.181 votos, foi o quinto numa bancada estadual de 10 deputados, mas ainda é inelegível para a Justiça eleitoral.
No mesmo caso estão Pedro Henry (PT-MT), o sexto mais votado no estado, cuja bancada é de oito deputados, e Janete Capiberibe (PT-AP), a mais votada (28.147) para uma bancada também de oito.
Normas
Com relação aos votos obtidos por candidatos que forem declarados inelegíveis, as normas legais conflitantes são as seguintes: Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigo 175, 3º e 4º– “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados; o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição (...), caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”.
Lei 9.504/97, artigo 16-A (Incluído pela Lei 12.034/09)– “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral (...) e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento do seu registro por instância superior.
Parágrafo único: O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”.
A democracia desnaturada
A democracia desnaturada
WALTER CENEVIVA – Folha de São Paulo
No Legislativo, é raro a preferência do votante repercutir só na carreira política de seu preferido
É INQUESTIONÁVEL que o debate gerado nos meios de comunicação, mesmo com erros e acertos, contribui muito para o aprimoramento da democracia nacional.
O mesmo se diga do sucesso organizacional das eleições em curso, nada obstante as críticas feitas. A Justiça Eleitoral, com o Tribunal Superior Eleitoral à frente, conseguiu desenvolver as etapas encerradas da disputa de modo qualificado sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski.
Neste ano, o Brasil deu um passo à frente em termos da livre manifestação popular, de eficácia na busca da resposta das urnas.
Essas notas de otimismo devem ser contrapostas, porém, a um tema não resolvido e que ainda preocupa. Envolve principalmente o Poder Legislativo ante distorções entre o resultado numérico e a efetiva preferência do eleitor em cada voto.
Na escolha para o Poder Executivo, o sufrágio vincula o eleitor ao candidato de sua preferência. Quem votou em Pedro sabe que sua decisão ajudou Pedro a se eleger. No Poder Legislativo, porém, é raro que a preferência do votante repercuta apenas na carreira política de seu preferido, isto é, daquele no qual foi lançado seu número ou seu nome.
Talvez se possa dizer que o eleitor, ao votar para alguém no Poder Legislativo, não verá sua opção computada matematicamente para seu escolhido. Com isso, a vontade do povo é ofendida.
Não cabe aqui a explicação integral da descrença. É vinculada, porém, ao sistema legal, em mais de um dispositivo, na determinação dos votos válidos e do total dos apurados, inclusive os em branco, para determinar a estatística eleitoral e a estatística partidária.
O quorum eleitoral parte do número de votantes, dividido pelo de cargos disputados por inscritos necessariamente em partidos ou coligações, estabelecendo a proporção a cada segmento. Se o leitor quiser contato com a lei, vá ao art. 106 e aos seguintes do Código Eleitoral.
As coligações heterogêneas, sem compatibilidade de programas e objetivos partidários, também interferem no Poder Executivo, mas não tanto. Em nível nacional ou estadual, aliados em um Estado são inimigos em outro. Subdividem-se em setores não compatíveis, prejudicam o sentido do voto, dado o caráter nacional dos partidos (Constituição, art. 17, inciso 1), que só autoriza alianças ou coligações válidas nacionalmente.
A consequência do despeito a essa norma é incompatível com o princípio democrático. A Constituição diz, no parágrafo único do art. 2º, que todo poder emana do povo.
A norma é desmentida pelas distorções do processo eleitoral. Tome-se o exemplo do número de eleitos com a subdivisão dos votos do candidato Tiririca (PR) -sem discutir seus dotes- pela aplicação dos quocientes partidários, com a distribuição das sobras na forma do Código. Repete casos do passado, sem que a lei seja corrigida.
Devemos colher a lição, neste pleito muito bem-sucedido, para dar valor à força do voto. Legislativo e Executivo dão exemplos de eleitos por partidos inexpressivos, sem caráter rigidamente nacional, cujos candidatos mudam de partido como se fossem mudar de camisa.
O abuso inviabiliza a efetiva prática democrática. Este é um bom momento para debatermos e corrigirmos os defeitos conhecidos na busca do melhor.
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