quarta-feira, novembro 10, 2010

Mácula indelével

Mácula indelével
IVETTE SENISE FERREIRA – O ESTADO DE SÃO PAULO
Em recente Carta Aberta ao presidente da República o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) frisou a necessidade de, dando cumprimento ao artigo 101 da Constituição federal, ser preenchida a vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) decorrente da aposentadoria do ministro Eros Grau, em 2 de agosto. O Iasp ressaltou o número reduzido de componentes do colegiado do STF (11), as implicações negativas para o funcionamento daquele tribunal se privado da totalidade de integrantes constitucionalmente estabelecida e a inescusável responsabilidade do chefe do Executivo pela omissão no ato de nomeação.
A sociedade não recebeu resposta até o momento e tampouco foi feita a indicação do novel ministro da nossa mais alta Corte.
No dia 27 de outubro, novo julgamento envolvendo a Lei da Ficha Limpa terminou empatado em cinco votos a cinco (recurso extraordinário 630.147), prevalecendo a decisão recorrida em razão de interpretação analógica de norma do regimento interno do STF. Decidiu-se sem decidir, pois não houve um julgamento conclusivo por ausência de um ministro. E, mais grave, com repercussão geral para outros recursos.
É indubitável que o órgão máximo do Poder Judiciário sofre indevida interferência do Poder Executivo, decorrente da qualificada omissão do presidente da República. Diz-se qualificada por caracterizar afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes da União (Constituição federal, artigo 2.º).
A vontade estatal, como se sabe, é exercida mediante manifestação de seus órgãos, componentes do que se convencionou denominar Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Todavia os Poderes do Estado são funções, pois seu exercício tem em conta o interesse da sociedade, e não daqueles que, por determinado período de tempo, o exercem: deputados, senadores, chefes do Executivo e juízes.
Por analogia, suponha-se que, terminada a eleição presidencial e apurado o resultado, deixasse a Justiça Eleitoral de diplomar o candidato vencedor ou, diplomado este, o Congresso Nacional se negasse a empossar o presidente eleito. Certamente surgiriam manifestações de repúdio, alegando-se interferência do Judiciário ou do Legislativo nos rumos da Nação. Em suma, estaríamos diante de violação da harmonia e independência dos Poderes, pois o Executivo estaria privado de seu representante maior.
No Poder Judiciário, o órgão máximo não é ocupado por uma pessoa, mas por um colegiado formado por 11 cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A legitimidade das decisões desse colegiado decorre do embate de ideias, das divergências técnicas e, finalmente, da solução decorrente do voto da maioria. Repudia-se o empate, pois significa a ausência da prestação jurisdicional. Desse modo, deixando o presidente da República de nomear o 11.º ministro, está interferindo no exercício do Poder Judiciário, abalando os princípios norteadores da organização do Estado.
Há poucos anos alterou-se o próprio Texto Constitucional para introduzir, dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito a razoável duração dos processos, tanto judiciais quanto administrativos. Mas como podemos, os brasileiros, exigir do STF que julgue em prazo razoável questões prementes, se a ausência de nomeação de um dos seus componentes leva a entraves, como o citado empate na votação da Lei da Ficha Limpa? Expõe-se desnecessariamente o órgão máximo do Poder Judiciário, que, em vez de se dedicar à análise do mérito das ações e dos recursos de sua competência, tem de se preocupar com mecanismos para se chegar ao consenso sobre o resultado de um julgamento.
Mas não são somente os processos que devem ter razoável duração. A regra é bem mais ampla, eis que todo e qualquer ato estatal, de qualquer de seus Poderes, deve ser expedido em prazo razoável, por imperativo do denominado princípio da eficiência, também resguardado na Constituição, dentre os balizadores da atuação do Executivo. Assim, embora inexista especificação de um prazo para a nomeação dos integrantes do STF pelo presidente da República, esse ato deve ser expedido em tempo razoável. Não há razoabilidade quando já transcorridos quase 90 dias da aposentadoria do ministro Eros Grau, especialmente porque o ato de nomeação mais delongado pelo atual presidente da República foi, até então, o da ministra Carmen Lúcia (57 dias).
Não haveria no Brasil um único cidadão com notável saber jurídico e reputação ilibada, cujo currículo pudesse ter sido avaliado nesse período?
Ademais, a saída do ministro Eros Grau não foi repentina, inesperada. Ao revés, decorreu da aposentadoria compulsória por idade. De há muito o nome para substituí-lo poderia e deveria estar sendo escolhido.
Não podemos e não queremos crer nas justificativas oficiosas de que a nomeação deixou de ocorrer até o momento em razão das eleições que estavam em curso. Isso porque, se o ato é discricionário do presidente da República, seus balizamentos são previstos no Texto Constitucional e neles não se encontram ponderações político-partidárias e ideológicas.
A sociedade brasileira depara-se com um ataque frontal a um dos pilares de nossa República: a tripartição dos Poderes, independentes e harmônicos entre si. Não nos esqueçamos de outros dois: a periodicidade dos mandatos e a responsabilidade dos mandatários, por suas ações e omissões.
O mandato, balizado no tempo, deve ser exercido com moralidade, respeitando-se os seus fundamentos éticos e constitucionais, cujos reflexos se farão sentir no futuro da Nação. A omissão com que nos deparamos, nesse sentido, deixa mácula indelével.
PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP)

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