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quarta-feira, dezembro 29, 2010

Riscos e garantias da nova minoria

Riscos e garantias da nova minoria
Aloísio de Toledo César - O ESTADO DE SÃO PAULO - 29/12/10
A nova composição de forças políticas no Congresso Nacional, com o predomínio do Partido dos Trabalhadores e seus aliados, difunde entre os que não abrem mão do Estado de Direito e da liberdade de imprensa uma certa inquietação acerca do rumo a ser tomado na elaboração de leis, sobretudo emendas constitucionais. A inquietação é a mesma quanto à possibilidade de constituição de comissões parlamentares de inquérito (CPIs) destinadas à apuração de escândalos, uma vez que a minoria parlamentar, aritmeticamente considerada, não teria número suficiente para formá-las.
Os cálculos feitos pelos parlamentares de oposição indicam que o grupo majoritário ou situacionista chega a três quintos do Congresso Nacional, ou seja, a nova presidente da República terá uma força política jamais alcançada por seus antecessores. Daí a interrogação que emerge quanto ao seu comportamento no poder.
Pegam-se os peixes pela boca e os homens, pela palavra. Dilma Rousseff já externou a disposição de defender a liberdade de expressão e tomara que essa seja realmente uma sincera indicação de conduta. O grupo político de que faz parte, contudo, vem mostrando as unhas, já faz tempo, quanto à pretensão de regulamentar o exercício da atividade de imprensa no País.
Regulamentar, da forma que pretendem, significaria disciplinar, tornar dóceis e obedientes os jornalistas e órgãos de divulgação. Uma imprensa submissa, bem comportada, representaria a forma mais adequada para garantir apoio a modificações na Constituição federal ao gosto desse grupo.
Felizmente, a Carta Magna tem suas próprias defesas e proíbe expressamente propostas que possam abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes, os direitos e garantias individuais. E, muito embora não inclua expressamente a liberdade de imprensa entre essas proibições, o artigo 5.º, inciso IV, cláusula pétrea insusceptível de modificação, garante a liberdade de manifestação do pensamento. E isso, é elementar, alcança a atividade jornalística, rádio, televisão e cinema.
Em verdade, tornou-se patente nos últimos anos que o grupo inconformado com a liberdade de imprensa parece pretender o exemplo da Constituição de Cuba, quando dispõe: "Art. 53 - Reconhece-se aos cidadãos liberdade de palavra e de imprensa, conforme os objetivos da sociedade socialista. As condições materiais para seu exercício estão dadas pelo fato de que a imprensa, o rádio, a televisão, o cinema e outros meios de divulgação são de propriedade estatal e social e não podem ser objeto, em nenhum caso, de propriedade privada, o que assegura seu uso a serviço exclusivo do povo trabalhador e do interesse da sociedade."
A nossa Constituição, no artigo 60, prevê que a proposta de emendas deve ser feita por pelo menos um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. E terá de ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, merecendo aprovação se obtiver, em ambos, três quintos dos respectivos membros.
Eventual proposta de anestesiar a imprensa e torná-la dócil talvez não encontre obstáculo na Comissão de Constituição e Justiça, que será majoritariamente petista. Mas no Supremo Tribunal Federal (STF), guardião das cláusulas pétreas, modificações redutoras da liberdade de expressão e do direito de imprensa esbarrariam em dezenas de decisões anteriores e contrárias à pretensão.
Um exemplo bem claro do respeito e da submissão daquela Corte às disposições da Constituição federal está em decisões do ministro Celso de Mello, o qual em diferentes oportunidades garantiu a criação de CPIs, mesmo quando formadas tão somente pela minoria.
Celso de Mello, paulista de Tatuí, entende que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República. Nessa linha, decidiu que o direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que tornem viável a sua prática efetiva e concreta.
Nessa linha, entendeu que a maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada CPI, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo artigo 58, § 3.º, da Constituição, que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada CPI em torno de fato determinado e por período certo.
O ministro também defende a tese de que os atos parlamentares, muito embora tenham o seu caráter político, sempre que ultrapassarem os limites delineados pela Constituição, ou exercerem suas atribuições com ofensa a direitos públicos subjetivos, deverá o Judiciário sobre eles exercer o seu controle.
Em seus julgamentos, sempre na mesma linha, ele reconheceu a existência, no âmbito das Casas do Congresso Nacional, de um verdadeiro "estatuto constitucional das minorias parlamentares", em decisões que tornaram viável, de modo pleno, a possibilidade de ampla investigação legislativa, por CPI instaurada por iniciativa de grupos minoritários, de atos Poder Executivo.
Esse entendimento do STF tranquiliza e se contrapõe a eventual pretensão de aniquilação da minoria pelo pecado de ser minoria. Enfim, a prevalecer o entendimento relatado, na próxima legislatura a CPI sempre surgirá como instrumento máximo para fiscalização do governo, sem a necessidade de se converter antes em maioria. Em consequência, está pacífico que a CPI é instrumento básico da minoria, porque a maioria, para investigar, não precisa dela.
Aloísio de Toledo César DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

segunda-feira, novembro 08, 2010

O Supremo em débito

O Supremo em débito
ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR – O Estado de São Paulo
Não é nada agradável ter de dizer isto, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) ficou devendo ao País uma decisão menos vacilante a respeito da lei que impede a candidatura de políticos qualificados como "fichas-sujas". Ao empacar num empate por 5 votos a 5 e delegar a um tribunal inferior - o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - a competência para decidir a questão, os ministros do Supremo se desvalorizaram perante os olhos de todos os que aguardavam uma posição mais firme. Enfim, como Pilatos, lavaram as mãos.
Quando esse órgão máximo da Justiça brasileira, guardião carimbado da Constituição federal, vacila diante de uma lei que admitiu a ilegalidade de condutas que nenhuma lei anterior qualificava como ilegais, resta a conclusão de que boa parte da garantia dos cidadãos foi por água abaixo.
Enfim, a partir desse vazio, e do péssimo exemplo, qualquer comportamento atualmente tido como regular poderá no futuro ser admitido como criminoso por lei posterior que assim disponha.
Agir dessa forma, ou seja, admitir que uma lei retroaja para prejudicar, ao invés de beneficiar, o Supremo Tribunal externou desprezo ao princípio constitucional, universalmente aceito, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei, e que está na raiz de existência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Tal disposição, denominada princípio da legalidade, não poderia ser ignorada no caso dos "fichas-sujas", porque está expressa na Constituição federal e dá suporte praticamente a todo o arcabouço jurídico do País.
Sabidamente, o princípio da irretroatividade das leis é também princípio constitucional complementar ao da legalidade, porque permitir retroação significa - como se viu no caso dos "fichas-sujas" - considerar irregulares, ilegais ou criminosos fatos que não estavam submetidos a norma legal alguma quando foram praticados.
O artigo 5.º, XXXIX, da Constituição federal, dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Isso vem desde os primórdios do Direito romano, pelo brocardo nullum crimen nulla poena sine lege (não há crime nem pena sem lei preexistente), que atravessou os séculos e constitui garantia e direito subjetivo de qualquer cidadão.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão, teve comportamento escorregadio, que levou em conta, quem sabe, orgulho e vaidades pessoais, que resultaram em esquecer o que mais importava: o respeito à Constituição e às leis.
A chamada Lei da Ficha Limpa é bem-vinda e poderia representar um avanço no processo democrático do País, não fosse a decisão contrária ao Direito de permitir que tenha eficácia anteriormente à data da publicação. O comportamento do Supremo Tribunal Federal impôs um buraco negro na vida legislativa do País, ou seja, deixou-nos diante de um retrocesso no Estado de Direito.
A interpretação forçada de que não se trata de retroação da lei, mas de simples indeferimento de candidaturas de políticos com passado não recomendável, equivaleu a negar vigência a princípios constitucionais de extrema relevância, que não poderiam ser ignorados.
O indeferimento de candidaturas de políticos ligados à corrupção ou a comportamentos inadequados é algo para ser recebido com festa e champanhe, mas não nas circunstâncias atuais, que considerou criminosas ou infratoras determinadas condutas que nenhuma lei definia como inadequadas na época de sua prática.
Afastar tais políticos por essa forma deveria ser motivo de alegria, não do luto decorrente de estarem desmoronando princípios constitucionais que são a garantia de qualquer brasileiro.
O pior é que restou a ideia de que houve submissão judicial aos anseios da população, compreensivelmente engajada na luta para afastar os "fichas-sujas". Não se pode compreender que juízes julguem ao sabor dos ventos, porque estes mudam de direção a toda hora. Juízes não assumem suas funções para agradar ou desagradar, mas para dizer o direito que emerge da Constituição e das leis.
Essa má impressão, que é pública, alcançou os diferentes Tribunais Regionais Eleitorais do País e o próprio Tribunal Superior Eleitoral, cujos juízes acabaram afrouxando o rigor e a lucidez, que deveriam ser marca registrada da magistratura.
Em verdade, restou a ideia de que houve um esforço nada jurídico para agradar e com isso permitir que tivesse eficácia uma lei não a partir de sua publicação, mas com inconstitucional retroação. Esse é um erro muito grave, não quanto ao espírito da lei, que é ótima, mas pela condescendência que se fez, criando um precedente perigoso.
É pacífico o entendimento de que a definição legal de crime ou de simples infração administrativa, assim como a previsão de pena ou de sanção, hão de preceder o fato tido como delituoso.
Sem lei anterior que tenha assim disposto, torna-se realmente incômodo observar que o Supremo Tribunal Federal e os tribunais eleitorais indeferiram o registro de candidaturas de políticos cuja conduta não era considerada irregular por lei à época em que foi praticada.
Não é o caso de defender esses políticos ou a sua conduta. O que se deve defender é a impossibilidade de serem punidos por fatos que não estavam previstos em lei no momento de sua prática, uma vez que a violação desses princípios representa uma perda para cada um de nós, principalmente os que amam o Direito.
Lembrando Por Quem os Sinos Dobram, de Ernest Hemingway, forçoso é concluir: se vierem a dobrar, não será para festejar a lei "ficha-suja", mas para tornar patente o que cada um de nós perdeu com isso.

Skoob

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