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quinta-feira, setembro 09, 2010
Advogado não pode usar imunidade para ofender juiz
LIMITE DA PROFISSÃO
Advogado não pode usar imunidade para ofender juiz
POR ALESSANDRO CRISTO
O conceito de que o advogado tem imunidade profissional para dizer o que bem entender nas peças processuais não é tão indiscutível assim, pelo menos na opinião do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Em duas ações, ele negou pedidos de advogados que recorreram à corte contra condenações por ofensas feitas a juízes nos autos.
“As expressões então utilizadas pelo recorrente, no sentido de que o recorrido teria cometido erros de forma proposital, com o único objetivo de favorecer o executado e que ‘com certeza o Dr. Juiz está atendendo pedido do executado ou de pessoas influentes’ em nada se referem ao objetivo da petição então lançada nos autos, e certamente refogem ao âmbito do razoável e do limite do direito de crítica a uma decisão judicial, para assacar graves acusações contra a pessoa do magistrado, no sentido de que favoreceria deliberadamente uma das partes do processo, certamente a pedido de pessoas influentes”, disse o ministro ao negar provimento ao Recurso Extraordinário do advogado Amarílio de Aquino Malaquias, no último dia 4 de setembro.
Em 2001, o advogado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar em 200 salários mínimos, por danos morais, o juiz Carlos André Lahmeyer Duval, que dirigia um processo patrocinado pelo advogado. Segundo a corte, o advogado ofendeu a honra do juiz em menções feitas em pedido de Exceção de Suspeição ajuizado no TJ, quando o advogado patrocinava uma ação em favor do Banco de Brasília.
Segundo o juiz, o advogado lhe atribuiu conduta criminosa, ao insinuar que ele agiu com interesse pessoal ao despachar uma carta precatória. O crime está previsto no artigo 319 do Código Penal. O Banco de Brasília, incluído no polo passivo da ação de indenização, alegou não ter legitimidade para responder pela conduta do advogado, e conseguiu sair da briga. Já Malaquias, não.
Na decisão, Dias Toffoli lançou mão de uma decisão recente do Supremo sobre o tema. “A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional”, diz acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, publicado no dia 11 de junho, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. “A imunidade profissional, garantida ao advogado, quer pela norma do artigo 133 da Constituição Federal, quer pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, não abrange os ilícitos civis decorrentes dos excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo”, disse ele ao rejeitar o recurso.
Em outro processo, julgado no dia 17 de agosto, o ministro negou liminar em pedido de Habeas Corpus feito pelo advogado paulista Marcos Alves Pintar. Ele pedia o arquivamento da Ação Penal a que responde por difamação contra uma juíza da Comarca de Nova Granada (SP). Para Pintar, os fatos dos quais é acusado estão cobertos pela imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades. O HC já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa decisão, Toffoli já deixava clara sua posição: “o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública”. Ele negou a liminar alegando que o pedido esvaziaria o mérito da ação, para o que seria necessário um exame mais aprofundado do caso.
Recurso Extraordinário 503.370/RJ
HC 105.134/SP
Clique aqui para ler a decisão no Recurso Extraordinário.
Clique aqui para ler a condenação imposta pelo TJ-RJ.
Leia a decisão no pedido de liminar.
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em causa própria pelo advogado Marcos Alves Pintar, a quem se imputa a prática de crime de difamação praticado contra Magistrada da Comarca de Nova Granada/SP.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima , do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a medida liminar no HC nº 119.510/SP, impetrado àquela Corte.
Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que se encontra submetido, falecendo justa causa à ação penal instaurada contra o paciente.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição antecipada do delito, em vista da pena que em perspectiva possa vir a ser aplicada; decadência do direito de representação e imunidade profissional do advogado no exercício de suas atividades.
No mais, afirma que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
Requer, liminarmente, seja ordenada a suspensão da ação penal em trâmite contra sua pessoa perante a Comarca de Nova Granada/SP e, no mérito, seja concedida em definitivo ordem, para o trancamento da causa.
Examinados os autos, decido.
A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima , da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.
Ademais, as razões invocadas pelo impetrante para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte. Nesse sentido: HC nº 94.888/SP-MC, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 12/6/08; HC nº 93.164/SP-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 22/2/08; HC nº 92.737/SP-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/10/07; e HC nº 85.269/RJ-MC, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 2/2/05, entre outros.
Avento, ainda, que esta Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em sede de habeas corpus é medida excepcional, justificando-se apenas quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não é possível aferir em análise perfunctória dos fatos nesta fase embrionária da impetração.
De outra sorte, igualmente ressalto que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado , por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública a proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta (HC nº 69.085/RJ, Primeira Turma, da relatoria do Min. Celso de Mello , DJ 26/3/1993; HC nº 80.881, Rel. Min. Maurício Correa , DJ de 24/8/01; HC nº 84.795, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJ de 17/12/04; HC nº 84.389, Rel. Min. Carlos Velloso , DJ de 30/4/04; HC nº 75.783, Rel. Min. Octávio Gallotti , DJ de 12/3/99; AI nº 153.311, Rel. Min. Francisco Rezek , DJ de 16/9/93; RHC nº 69.619, Rel. Min. Carlos Velloso , DJ de 20/8/93 e HC nº 69.366, Rel. Néri da Silveira, DJ de 12/3/93).
Com essas considerações, não tendo, no momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Oficie-se, ainda, ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Granada/SP, solicitando informações atualizadas sobre a situação processual da ação penal instaurada contra o paciente.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2010.
Ministro Dias Toffoli, Relator .
quarta-feira, setembro 08, 2010
Adicional de periculosidade não é devido ao advogado ligado à área prisional
Adicional de periculosidade não é devido ao advogado ligado à área prisional
No julgamento do RR 10800-34.2005.5.02.0066, o TST, por unanimidade, entendeu que não deve ser pago adicional de periculosidade ao advogado da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel – Funap (SP). O advogado pleiteou o recebimento do adicional sob a fundamentação de que os funcionários e servidores do Estado de São Paulo que como ele atuam em estabelecimentos prisionais recebem o benefício. Em suas razões, a Funap sustentou que, por ser uma fundação pública, não tinha a obrigação de pagar o adicional. Alegou que esse adicional é dirigido apenas aos funcionários públicos e servidores da Administração centralizada do Estado, com previsão na Lei Complementar Estadual nº 315/1983. Assim, o relator excluiu da condenação imposta à Funap o pagamento da verba.
quinta-feira, julho 29, 2010
Decisão autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos
Decisão autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos
O padrasto passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua esposa trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas (a que ele pretende adotar e outra do relacionamento do casal), na companhia de pessoas sãs e idôneas. Afirmou, ainda, que “nunca, em momento algum, desde o nascimento da menor, o requerido (pai biológico) agiu ou se comportou como pai, tanto emocional como financeiramente, descumprindo claramente seus deveres e obrigações por desídia, com nítida demonstração de desamor e desinteresse”. O STJ manteve acórdão do TJSP que permitiu ao padrasto adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
sábado, julho 17, 2010
STJ homologa sentença estrangeira de divórcio, guarda e pensão alimentícia
Segundo os autos, o casamento ocorreu em Porto Rico, e o divórcio foi homologado pelo Judiciário norte-americano em janeiro de 2009. De volta ao Brasil, onde fixou residência, a ex-esposa ajuizou ação revisional para aumentar o valor da pensão alimentícia e obter autorização judicial para mudar os filhos de colégio. Ela alegou que a sentença que homologou o acordo de alimentos foi proferida com vício do consentimento, porém a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou a sentença estrangeira oriunda dos EUA, que decretou o divórcio consensual e firmou acordo referente à guarda e ao sustento dos dois filhos menores do casal.
domingo, julho 11, 2010
Advogada e estagiário presos em flagrante durante audiência
Advogada e estagiário presos em flagrante durante audiência
A advogada Liliane Rodrigues Menezes (OAB-RS nº 75.333) e o estagiário Ricardo Soares Machado foram presos em flagrante pela juíza Patricia Iannini dos Santos, durante audiência realizada na 1ª Vara do Trabalho de Alvorada (RS). A advogada pelo delito tipificado no art. 355 do Código Penal (tergiversação); o estagiário pelos delitos tipificados nos arts. 307 e 355 do Código Penal e art. 47 da Lei de Contravenções Penais,.
Os fatos ocorreram no dia 14 de abril deste ano e os fatos foram oficialmente comunicados na última sexta-feira (11) à OAB-RS, onde foi aberto procedimento ético-disciplinar. Liliane e Ricardo tiveram suas prisões relaxadas após deporem e respondem a inquérito criminal que tramita na PF de Porto Alegre. Nos próximos dias o inquérito - que está em fase de conclusão - será remetido à Justiça Federal.
No dia 14 de abril, às 14h30min, aberta a audiência, foram apregoadas as partes litigantes no processo nº 0000251-89.2010.5.04.0241: o reclamante Anderson Wagner Oliveira Severo e a reclamada Mercosul Fibras Indústria e Comercio Ltda. Acompanhando o trabalhador, apresentou-se um homem dizendo ser o "doutor Roberto Estevan Rego da Rosa", informando que o seu número de inscrição na OAB-RS era nº 71.533/RS.
Estava também presente o preposto da reclamada, Christian Ávila da Silva, acompanhado da advogada Liliane Rodrigues Menezes, que juntou cópia do contrato social, carta de preposto e procuração.
A juíza Patrícia estranhou que o "advogado Roberto Estevan" dissesse estar sem sua identidade profissional, nem qualquer outro documento, além de "não saber de cór o número de seu CPF e de sua cédula de identidade". Questionado sobre sua filiação, "o advogado Estevan" disse "não saber informar o nome de seus pais".Questionado mais uma vez, ele confessou ser Ricardo Soares Machado, conforme identidade de estagiário afinal apresentada. Em seguida, mediante a presença de servidores da Vara e da segurança do foro trabalhista foi determinado às partes e ao estagiário Ricardo que se retirassem da sala. Foi chamada também a Brigada Militar.
De imediato passou a ser tomado o depoimento da advogada Liliane Rodrigues Menezes. Ela disse que "conhece o advogado da outra parte Ricardo Soares Machado; que Ricardo trabalha com a depoente e é estagiário, mas é ele quem faz os processos trabalhistas; foi passado à depoente que na comarca de Alvorada o estagiário poderia fazer audiências de conciliação, por isso ele veio junto hoje; que Ricardo também trabalha no escritório de Roberto, não tendo escritório fixo e prestando serviços para vários escritórios de Alvorada; não conhece Roberto Estevan Rego da Rosa, mas sabe que é advogado e que ele é amigo de Ricardo; nunca atuou juntamente com Roberto a não ser que "tenham colocado o nome da depoente junto sem seu conhecimento". A advogada Liliane disse também que "não faz peças trabalhistas, mas somente audiências, assinando as peças, que na maioria são feitas por Ricardo". Dada vista a ela de cópia de um documento extraído do processo nº 0108900-85.2009.5.04.0241, que também tramita na JT de Alvorada, a depoente Liliane afirmou que "não reconhece sua assinatura em tal documento, sendo que o escritório às vezes faz uma rubrica no lugar da assinatura da depoente, o que foi autorizado por ela".
A juíza Patrícia estranhou que o "advogado Roberto Estevan" dissesse estar sem sua identidade profissional, nem qualquer outro documento, além de "não saber de cór o número de seu CPF e de sua cédula de identidade". Questionado sobre sua filiação, "o advogado Estevan" disse "não saber informar o nome de seus pais".Questionado mais uma vez, ele confessou ser Ricardo Soares Machado, conforme identidade de estagiário afinal apresentada. Em seguida, mediante a presença de servidores da Vara e da segurança do foro trabalhista foi determinado às partes e ao estagiário Ricardo que se retirassem da sala. Foi chamada também a Brigada Militar.
De imediato passou a ser tomado o depoimento da advogada Liliane Rodrigues Menezes. Ela disse que "conhece o advogado da outra parte Ricardo Soares Machado; que Ricardo trabalha com a depoente e é estagiário, mas é ele quem faz os processos trabalhistas; foi passado à depoente que na comarca de Alvorada o estagiário poderia fazer audiências de conciliação, por isso ele veio junto hoje; que Ricardo também trabalha no escritório de Roberto, não tendo escritório fixo e prestando serviços para vários escritórios de Alvorada; não conhece Roberto Estevan Rego da Rosa, mas sabe que é advogado e que ele é amigo de Ricardo; nunca atuou juntamente com Roberto a não ser que "tenham colocado o nome da depoente junto sem seu conhecimento". A advogada Liliane disse também que "não faz peças trabalhistas, mas somente audiências, assinando as peças, que na maioria são feitas por Ricardo". Dada vista a ela de cópia de um documento extraído do processo nº 0108900-85.2009.5.04.0241, que também tramita na JT de Alvorada, a depoente Liliane afirmou que "não reconhece sua assinatura em tal documento, sendo que o escritório às vezes faz uma rubrica no lugar da assinatura da depoente, o que foi autorizado por ela".
Chamado de volta à sala, Ricardo admitiu que "não possui inscrição de advogado, é estagiário da Dra. Liliane Rodrigues Menezes e esta comentou com o depoente que a empresa reclamada estava demitindo vários funcionários". Como ele "possuía alguns amigos trabalhando na empresa, viu uma oportunidade de conseguir causas trabalhistas". Segundo o termo de audiência, "a partir disso, Ricardo montou uma mesa no escritório de sua mãe e começou a trabalhar com reclamantes e manteve processos que tinha com o escritório de Liliane, mas não atua nos processos da reclamada Mercosul".
Já com a chegada de policiais militares, a juíza deu voz de prisão "à advogada Liliane Rodrigues Menezes, pelo delito tipificado no art. 355 do Código Penal (tergiversação) e de Ricardo Soares Machado, pelos delitos tipificados nos arts. 307 e 355 do Código Penal e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, com encaminhamento dos flagranteados à Polícia Federal e comunicação imediata ao presidente da OAB-RS, tendo em vista a prerrogativa legal". Tendo em vista a singularidade do caso, os PMs pediram, via rádio, orientação ao comando do policiamento, sendo orientados de que o caso passava a ser de competência da Justiça Federal, porque a fraude estava sendo cometida em órgão do Poder Judiciário Federal.
Os dois presos foram encaminhados, então, à PF em Porto Alegre. A Subseção da OAB de Alvorada já fora acionada e o presidente Alvides Benini compareceu imediatamente, sustentando que os dois presos não poderiam ser algemados. O pedido do dirigente foi acatado. Considerando os fatos, a juíza suspendeu a audiência, designando nova data: 24.05.2010, às 14h, quando as partes deveriam comparecer.
Nessa segunda data, a magistrada sentenciou de forma objetiva: "tendo em vista os fatos narrados na ata das fls. 17/18 e os ocorridos no processo nº 0000251-89.2010.5.04.0241 cuja ata é ora anexada - bem como a existência de cerca de dez ações idênticas ajuizadas em curto período - julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso XI c/c com o art. 129 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT". Foi determinado fosse oficiado ao Ministério Público Federal e novamente à OAB-RS. A preocupação em enviar novo comunicado foi em decorrência da constatação na Justiça do Trabalho de Alvorada de suspeita de dez outros casos semelhantes de simulação e fraude processual.
Contraponto
O advogado Roberto Stevan (OAB-RS nº 71.533), cujo nome aparece referido nos depoimentos constantes do termo da audiência - e que, comprovadamente, não participou da solenidade - enviou e-mail ao Espaço Vital afirmando que "estão sendo apurados os fatos".
.Onde foram enquadrados a advogada e o estagiário Advogada Art. 355 do Código Penal - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Estagiário Art. 307 do Código Penal - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Estagiário Art. 307 do Código Penal - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 355 do Código Penal - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Art. 47 da Lei das Contravenções Penais - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Art. 47 da Lei das Contravenções Penais - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
segunda-feira, maio 24, 2010
Aposentado reclama no CNJ de erro de juiz
RÁPIDO E ERRADO
Aposentado reclama no CNJ de erro de juiz
POR MARIANA GHIRELLO
A eficiência do bloqueio de contas bancárias online, pelo Bacen-Jud, ninguém discute. Mas, erros podem acontecer e prejudicar pessoas que não deveriam ter seu dinheiro bloqueado. Foi o que aconteceu com o embaixador aposentadoMárcio de Oliveira Dias que de uma hora para outra teve suas contas bloqueadas por um juiz do trabalho de São Paulo. “Eu fiquei quase dez dias sobrevivendo com a ajuda dos amigos e da família”, relata.
Em março deste ano, ao tentar sacar dinheiro, Oliveira Dias descobriu que suas contas haviam sido bloqueadas por determinação do juiz Lúcio Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. Inconformado, Oliveira procurou o banco. Foi informado que o bloqueio fora feito pelo Bacen-Jud. Só conseguiu desbloquear a conta depois de contratar um advogado, que reverteu o erro na Justiça.
Oliveira Dias não sabe como o nome dele foi parar em um processo trabalhista da Dataprev, empresa pública federal que presidiu por três meses, em 2002. Além dos transtornos domésticos e pessoais, o equívoco lhe custou R$ 9 mil em custas judiciais e honorários pagos ao advogado. Oliveira reclama que nem sua conta-salário escapou do bloqueio. “Esse tipo de ferramenta não deveria ficar disponível desse jeito”, diz.
Inconformado com o ocorrido, Oliveira decidiu pedir providências ao Conselho Nacional de Justiça.
Para o CNJ, como o juiz constatou que Oliveira Dias não poderia ser polo passivo do processo e as contas já tinham sido desbloqueadas, não havia nenhuma providência a ser tomada. "Não restou evidenciado indício da prática de infração disciplinar ou ilícito penal a ensejar a intervenção desta corregedoria", afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria nacional de Justiça, Ricardo Cunha Chimenti, em seu despacho.
Oliveira Dias preferiu interpelar o juiz que o prejudicou no CNJ, que não tem competência para rever decisões judiciais, por entender que uma ação na Justiça não teria chances de prosperar. “É difícil, o corporativismo é grande”, lamenta.
O juiz do trabalho foi procurado pela reportagem da ConJur mas, através da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo informou que o caso está encerrado e que não se manifestaria.
sábado, abril 10, 2010
"Todos nós estamos subordinados à Constituição e à lei"
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, reagiu hoje às críticas que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez na véspera à Justiça Eleitoral, que decidiu multá-lo duas vezes por fazer propaganda eleitoral antecipada em favor da ex-ministra da Casa Civil e pré-candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff.
"Todos nós estamos subordinados à Constituição e à lei", afirmou o ministro. "Nós não temos soberanos. Todos estão submetidos à lei", disse. "Se há eventual equívoco numa decisão judicial, dela se deve recorrer", acrescentou.
Ontem, Lula afirmou: "Não podemos ficar subordinados ao que um juiz diz que podemos ou não fazer." Recentemente, o presidente foi multado duas vezes pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em R$ 5 mil e R$ 10 mil. A maioria dos ministros do TSE concluiu que ele fez propaganda eleitoral antes do permitido durante eventos em Manguinhos, no Rio de Janeiro, e em São Paulo.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares, também criticou Lula, na mesma linha de Gilmar Mendes. "O que o presidente da República precisa saber é que todos os cidadãos, independentemente do cargo que exercem, estão subordinados à legislação brasileira. E ele, mesmo como presidente, não tem o direito de infringir a lei eleitoral e fazer campanha antecipada para favorecer a sua candidata. Não prestamos contas a um juiz, mas à legislação." Para Valadares, o TSE tem dado demonstrações de que não vai admitir infrações eleitorais. "O presidente vai ter que se adaptar às regras como todos os cidadãos brasileiros", afirmou. "O presidente não pode utilizar a máquina pública para pedir votos nem favorecer sua candidata."
Segundo o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, as declarações de Lula foram assustadoras e incompatíveis com a responsabilidade do cargo. "A desobediência à Justiça deve ser condenada porque a sociedade só é forte quando o Judiciário é forte. Devemos repudiar qualquer tipo de posicionamento que vise a amesquinhar o Judiciário e diminuir o seu alcance", afirmou. "O presidente da República deve ser um espelho para todos os cidadãos e, por este motivo, não pode estimular a sociedade a desobedecer as decisões judiciais, o que levará certamente ao descrédito da própria democracia", concluiu.
quinta-feira, abril 08, 2010
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu anular o 41º Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
CNJ anula concurso público para cartórios do Rio de Janeiro
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu anular o 41º Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (06/04), durante a análise do procedimento de controle administrativo (PCA 0000110-14.2009.2.00.0000), solicitado por diversos candidatos inscritos no concurso público. Os conselheiros consideraram haver favorecimento de candidatos aprovados no certame, que teriam ligações íntimas com o presidente da comissão do concurso, desembargador Luiz Zveiter. O plenário decidiu encaminhar a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça para que esta conceda prazo ao Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro (TJRJ) para realização de novo concurso e declaração de vacância dos cargos já ocupados.
O edital do concurso foi publicado em setembro de 2008 e a prova discursiva foi realizada em 29 de novembro de 2008. Os candidatos que ingressaram com o pedido no CNJ alegaram que o desembargador Luiz Zveiter, presidente do TJRJ, era namorado da candidata Flávia Mansur Fernandes, aprovada em 2º lugar no concurso. Também afirmaram que a candidata Heloísa Estefan Prestes teria sido beneficiada na correção de sua prova. Os candidatos alegaram que a candidata Heloísa Prestes não possui domínio da língua portuguesa nem do vocabulário jurídico, não fazendo jus a sua nota no concurso. Informaram também que o desembargador Luiz Zveiter, quando era Corregedor-Geral de Justiça, teria indicado Flávia Mansur e Heloísa Estefan Prestes para responderem pelo 2º Ofício de Notas de Niterói, em detrimento do substituto.
O Desembargador Luiz Zveiter alegou que a designação de Heloísa Prestes para responder pelo 2º Ofício da Comarca de Niterói, em detrimento do substituto, ocorreu em razão de irregularidades no cartório e era justificada pelos relevantes serviços por ela prestados nos Registros Civis das Pessoas Naturais das 3ª e 4ª Zonas do 1º Distrito de Niterói. Informou que Heloisa Prestes ficou responsável pelo 2º Ofício de Niterói até a finalização do 41º concurso. O presidente do TJRJ comunicou ainda que Flávia Mansur foi sua namorada, “tendo o relacionamento terminado no início do ano de 2007”. Em relação à sua designação para substituta do 2º Ofício de Niterói, justificou que a indicação foi do delegatário responsável.
Ao analisar o pedido, o relator do PCA, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá afirmou ser “incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade a participação do Corregedor-Geral de Justiça como presidente da comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata a sua namorada ou ex-namorada”. No seu voto, o relator pontuou a “existência de muitas evidências de parcialidade da comissão examinadora”. Segundo ele, essas evidências foram necessárias para a convicção de que houve favorecimento a candidatas na correção das questões da prova discursiva. “Uma das candidatas favorecidas é namorada ou ex-namorada do Corregedor-Geral e presidente da comissão do concurso. A outra é amiga do Corregedor-Geral e foi beneficiária de diversas indicações anteriores para responder por rentáveis serventias extrajudiciais e para integrar comissões instituídas pela Corregedoria”, afirmou.
No seu voto, o conselheiro José Adonis enumerou diversos erros gramaticais cometidos pela candidata Heloisa Prestes e comparou as respostas e pontuação da candidata Flávia Mansur com a de outros concorrentes. “A convicção a que cheguei, fundada em muitas evidências de quebra da isonomia, com o favorecimento às candidatas mencionadas, não me permite propor outra solução para o caso senão a anulação de todo o concurso”, afirmou o conselheiro.
EN/MM
Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, fevereiro 12, 2010
Pai que batizou filho sem o consentimento da mãe da criança deve pagar danos morais
10/02/2010 - 08h03
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002.
Segundo os autos, diante da dificuldade de relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.
A mãe recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJRJ, a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. ”Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro”, ressaltou em seu voto.
Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato único e “irrepetível” na vida do seu filho.
Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data do julgamento.
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