quarta-feira, abril 21, 2010

Brasília não tem solução em curto prazo.

Por Villas-Bôas Corrêa – Coisas da Política – Jornal do Brasil - 16/04/2010
Remexendo nas gavetas dos guardados, encontrei em meio à barafunda de papeis inúteis, o recorte de O Globo, sem data, mas com alguns meses de sumido na minha gaveta. Trata-se de uma preciosidade, que deveria merecer lugar de destaque nas pífias comemorações de meio século da inauguração de Brasília.
E é a minha flor murcha na crônica dos fracassos da nova capital, que acompanho desde os debates na Câmara dos Deputados, na despedida da sua fase áurea, depois da queda da ditadura do Estado Novo de Getúlio, quando a maioria dos deputados andava de bonde ou de ônibus, poucos tinham carro. Moravam no Rio, viviam com o modesto subsídio, sem verba indenizatória, passagens para o fim de semana nas bases eleitorais, verbas de gabinetes individuais, assessores. Os partidos tinham gabinete, com uma secretária, que batucava na máquina os textos dos deputados. Mas, vamos ao recorte de metade de uma coluna, com meio século de atualidade, que parece que foi escrito hoje para a edição de amanhã:
“O que se está passando na Câmara, a propósito da mudança para Brasília, é inconcebível. Resolveram os congressistas conceder-se três subsídios e mais Cr$ 120 mil para as despesas de transporte, muito embora as despesas com os transportes de parlamentares e funcionários legislativos já estejam a cargo do Estado. Não contentes com isso, promoverão numerosas sessões extraordinárias neste mês e no mês subseqüente à mudança para o Palácio Central. Em abril, a Câmara funcionará sem ordem do dia, isto é, não funcionará. Por sua vez, os funcionários legislativos pleiteiam três vencimentos mensais, diárias, financiamento de carros e transporte gratuito de avião. Trata-se de um verdadeiro saque à Nação”.
Não se pode cair no exagero oposto de que o ensaio para a orgia das mordomias, das mutretas, dos saques aos cofres públicos sejam pecados veniais. Mas, diante do duplo erro do presidente Juscelino Kubitschek de construir Brasília a toque de caixa e da sua inauguração antes de estar pronta, ainda um canteiro de obras no lamaçal do cerrado, a conclusão frustrante é de que JK construiu Brasília e deixou a bomba atômica que a destruiria.
Assisti da bancada de imprensa da Câmara os veementes debates sobre a mudança da capital, prevista na Constituição. E a defesa da bancada goiana que apelava para os argumentos que seriam desmoralizados pela correria para a inauguração em 21 de abril de 1960, nem um dia a mais que JK contava com o slogan JK – 65 para a reeleição que não houve, com o regime democrático desmoralizado pela traição do aloprado Jânio Quadros, com a renúncia aos oito meses de mandato, e a incompetência de Jango Goulart, que traiu o marechal Lott, em parceria com Jânio, na jogada do Jan-Jan.
Os 21 anos da ditadura militar dos cinco generais-presidentes foram mais radicais e violentos que o Estado Novo. Na farsa da democracia forte para uso externo, foi a ditadura que humilhou o Legislativo com o arsenal de violência das torturas nas masmorras do Doi-Codis – em que foi hóspede a provável futura presidenta Dilma Rousseff – cassou mandatos às dúzias, em muitos casos para atender a implicância dos donos do Brasil. A infame censura à imprensa às vezes foi acompanhada com prisão e sua invariável tortura.
Na decadência de Brasília, com a sua favela de mais de milhares de casebres, a população passando dos quatro milhões de habitantes, o absurdo da demagogia rapace de governador eleito, da Câmara Municipal, deputados, vereadores no que deveria ser o Distrito Federal, sede dos poderes da República, com um administrador com qualquer título pomposo de livre nomeação e demissão do presidente da República.
Brasília não tem solução em curto prazo. Só uma reforma política, com a convocação de uma Assembléia Constituinte, para refazer a Constituição que a bagunça de Brasília e a decadência moral das duas Casas do Congresso desmoralizaram até os flagrantes do ex-governador José Arruda distribuindo pacotes de notas que os agraciados escondiam na meia, na cueca, nos bolos e na maleta da precavida senhora, com longa experiência no ramo. 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória da juíza Clarice Maria de Andrade, de Abaetetuba (PA).

RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA
CNJ aposenta compulsoriamente juíza da Abaetetuba
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória da juíza Clarice Maria de Andrade, de Abaetetuba (PA). Ela foi responsável por mandar prender uma menor de idade com outros 23 presos em uma cela em 2007. Os conselheiros acataram por unanimidade o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti que é relator do Processo Administrativo Disciplinar contra a juíza. "Este é um caso doloroso e emblemático, que chama atenção para a responsabilidade dos juízes sobre o que ocorre no sistema prisional", enfatizou o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o voto do relator.
A juíza foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais durante os 20 dias em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Os conselheiros entenderam, de acordo com os autos, que a juíza sabia das condições do presídio antes de mandar a menor para o local. Também pesou na decisão o fato de que a juíza foi informada da situação da menor e não tomou previdência a tempo para transferi-la.
O CNJ concluiu ainda que a juíza falsificou um documento. Era um ofício pedindo a transferência da menor feito com data retroativa de 13 dias. "Me parece um descaso completo. Ela (a juíza) tinha o dever de evitar que essa presa sofresse as maiores violações que uma pessoa podia sofrer", afirmou o conselheiro Leomar de Souza, que comparou as condições que a menor foi presa a uma "masmorra" e uma "prisão nazista", de acordo com informação publicada pelo O Globo.
"É impossível ler esse relato e não se indignar. Mais do que isso: reler e não se indignar de novo", declarou o conselheiro Jorge Hélio. Já o conselheiro Marcelo Neves, disse que a juíza não pode mais atuar como magistrada. "A gravidade da situação é tanta que ela (a juíza) não tem condições de ser magistrada em nenhum lugar do mundo", ressaltou.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante ressaltou que esse tipo de situação acontece diariamente no país. Para exemplificar, ele citou o caso do pedreiro Adimar Jesus da Silva, acusado de estuprar e matar seis jovens em Luziania, que morreu em uma cadeia de Goiânia no último domingo. "Precisamos avançar no controle do sistema carcerário brasileiro", afirmou.
A aposentadoria compulsória é a maior pena possível em um processo disciplinar. A juíza ficará impedida de trabalhar, no entanto, receberá salário proporcional ao tempo de serviço na magistratura. Um juiz só pode perder o cargo em definitivo se for condenado em processo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Processo 200910000007880

O chargista Paixão


O culpado é sempre ele.








O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR)

Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 19/04/2010 - 14h58

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.  A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados. No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais. Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras. Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso. Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública. O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Rio de Janeiro - 70 anos depois e tudo continua na mesma! Submerso nas chuvas.

Fotos do Rio de Janeiro nos anos 40... DO SÉCULO PASSADO! São fotos da Praça da Bandeira, Jardim Botânico e Centro da cidade nos anos 40. O tempo não passa para certas coisas, inclusive para a incompetência das autoridades que elegemos. Somente 70 anos atrás!!!



Peluso sabe aquilo que as autoridades do Executivo ignoram: o sistema prisional faliu.

A falência do sistema prisional
O Estado de São PAULO – 20/04/2010
Dois dias depois de o próximo presidente do Supremo Tribunal Federal ter afirmado que o sistema prisional está próximo da "falência total", o pedreiro pedófilo Adimar Jesus da Silva, réu confesso do assassinato de seis adolescentes em Luziânia, foi encontrado morto em sua cela. Com isso, as declarações do ministro Cezar Peluso, que criticou a inépcia do poder público em matéria de custódia de presos, acabaram tendo uma confirmação trágica. 
"São crimes de Estado contra o povo", disse ele, durante o 12.º Congresso sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal da ONU, que se encerrou ontem. Peluso, que chefia o comitê permanente da América Latina para revisão das regras mínimas da ONU para tratamento de presos, assume na próxima sexta-feira a presidência do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça. O encontro foi realizado em Salvador e os debates foram travados em clima de tensão, pois o Conselho de Direitos Humanos da entidade vem, desde 15 de março, cobrando publicamente as autoridades, depois de denúncias de maus-tratos nos presídios do Espírito Santo, e criticando o governo brasileiro por não ter implantado o protocolo da convenção contra a tortura, de 2007. 
Além de estabelecimentos penais superlotados e insalubres, que comprometem a dignidade da população carcerária, as denúncias levadas ao Conselho de Direitos Humanos da ONU mencionam dezenas de casos de violação das garantias fundamentais e concentram-se no relato de torturas no centro socioeducativo para adolescentes infratores e celas feitas em contêineres, que abrigavam mais de 30 presos, na cidade de Cariacica. O quadro geral não é melhor. Há 473,6 mil pessoas presas no País, das quais 56,5 mil (cerca de 12% do total) se encontram detidas de forma irregular em delegacias de polícia. Pelas estimativas oficiais, o sistema prisional tem um déficit de 170 mil vagas. Como vários Estados não repassam informações sobre os números de detentos e de vagas disponíveis, a situação deve ser mais grave. 
Reconhecendo a gravidade da situação, o ministro Peluso afirmou que as denúncias levadas ao Conselho de Direitos Humanos da ONU contra a situação do sistema prisional no Espírito Santo "envergonham o País". A reação do governo federal foi surpreendente. "Não entro nessa política de terra arrasada. Esse discurso eu ouço há 40 anos", disse o diretor do Departamento Penitenciário Nacional, Airton Michels. Segundo ele, o governo federal concedeu aos Estados recursos para a construção de prisões, construiu penitenciárias de segurança máxima e estimulou o uso de penas alternativas à prisão e o controle eletrônico de presos, para reduzir a população carcerária. 
"Triplicamos o número de presos nos últimos anos", disse Michels, depois de reconhecer que as novas instalações não conseguiram desafogar o sistema prisional, dado o vertiginoso crescimento do número de pessoas detidas e condenadas. Os próprios documentos oficiais, no entanto, confirmam que a União poderia ter realizado muito mais do que fez no setor. Em dezembro, a imprensa noticiou que R$ 460 milhões destinados pelo governo federal para construção e reforma de presídios estavam parados nas contas bancárias dos Estados.
A informação constava de um relatório da Caixa Econômica Federal. As autoridades estaduais e federais justificaram-se, atribuindo o fato a pendências nas licitações, entraves ambientais e falhas de projeto.
Coibir a criminalidade e garantir a segurança pública sempre foram funções básicas do Estado.
A incapacidade do poder público de garantir a vida de quem está preso, o anacronismo do processo judicial, a falta de psiquiatras em número suficiente para lidar com criminosos portadores de distúrbios mentais e evitar que recebam o benefício da liberdade condicional, como ocorreu com o pedófilo goiano, e a altíssima taxa de reincidência, que se situa em torno de 70% (ante 16% na Europa e nos EUA), deixam claro que Peluso sabe aquilo que as autoridades do Executivo ignoram: o sistema prisional faliu. 

Uma opinião sobre o Plano Nacional de Direitos Humanos

Plano Nacional dos Direitos Humanos

LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Não tenho elementos para avaliar a atuação do secretário dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, como militante revolucionário no período do movimento militar de 1964. Não sei se foi operante, expressivo ou, ao contrário, um simples figurante. Porém, como secretário ele merece observação pelo desempenho demonstrado. Em tão pouco tempo de exercício no cargo, de forma maliciosa, conseguiu inserir no seu plano de direitos humanos regras que tumultuam e trazem tanta preocupação a diversos setores deste país.
Jamais obteria na sua atividade revolucionária tantos frutos desastrosos como está colhendo à frente da sua secretaria. Foi buscar uma retaliação junto às Forças Armadas, mormente, ele suspeito por ter se confrontado com ela no passado como militante da Ação Libertadora Nacional (ALN). Jamais, assim por uma questão de imparcialidade, deveria ter adentrado no tema quanto ao reexame da conduta das Forças Armadas nos anos desse movimento militar.
Pretendeu reformar as regras do CPC e da Constituição Federal, colocando uma absurda e prévia exigência de conciliação comunitária antes da concessão da liminar possessória. E tudo isso sem passar por um crivo de juristas de experiência com as regras processuais, que tratam da posse e seu exercício.
Em outras palavras, o MST ou qualquer outro movimento popular invadiria uma propriedade rural ou residencial e só depois de se obter um parecer favorável de uma comissão especial é que o magistrado poderia conceder a liminar. Pasmem! Qual o proprietário rural que se sentirá seguro ? Também o residencial? E como ficarão os agronegócios na incerteza do amanhã? Especialmente quando se sabe que o MST primeiro destrói e depois é expulso judicialmente da propriedade da qual teve o prazer de arrasar todas as plantações como vimos recentemente.
E o presidente Lula, como sempre, se apresenta candidamente como inocente da textura dessa aberração jurídica. Teria sido apanhado de surpresa, alegação que não se situa como convincente, caso contrário, o mínimo, que poderia fazer, seria a exoneração do senhor Secretário. Seja por sua incompetência, fruto de norma tão desastrosa, ou em contrário por saber perfeitamente o que está fazendo, e apresentar um terrorismo processual, mas, certamente, contando com a benevolência do chefe da Nação. Tudo leva a crer ser esta a realidade dos fatos.
O código de processo cuida da posse sob a ótica da prudência. É facultado ao magistrado conceder uma liminar possessória "inaudita altera pars" sem a realização de qualquer audiência quando a prova nos autos, de plano, seja convincente. Se assim não suceder, poderá o juiz designar audiência justificatória com a ouvida de testemunhas, ou até mesmo realizar inspeção judicial, para depois concede-la, se for o caso, mantendo quem tenha a posse turbada, ou reintegrando a parte esbulhada. Da mesma forma conjugada com a jurisprudência, salvo situações especiais, não se recomenda a concessão de liminares contra as pessoas jurídicas de direito público sem audiência de seus representantes.
Mas, embora as regras processuais sejam objeto de longos estudos de juristas, buriladas pelo tempo, o antigo militante da ALN, numa só penada, condicionou a concessão da liminar, ao parecer de uma comissão comunitária. Se esta comissão for contrária à concessão pouco importará a ocorrência da posse ou da invasão. Só faltou o senhor Vannuchi defender a ideia que a comissão fosse formada pelos membros do MST ou por outras associações assemelhadas.
O presidente Lula vem tendo respaldo da população brasileira conforme demonstra seus índices de popularidade, mas a permanência de ministros em seu staff de governo com projetos e leis desta gravidade, nocivos à produtividade, paz social, estabilidade do setor produtivo e desrespeito ao direito de propriedade, art. 5º da CF, só faz por diminuir sua aprovação. Espera-se, que o bom senso o norteie e faça a correção de rumos, nesse aspecto, de tão nefasto decreto, cujas regras, certamente, serão desacolhidas pela jurisprudência dos tribunais, pelo indiscutível confronto com as maiores e lúcidas, disposições, pétreas, da Carta Magna.
LICÍNIO CARPINELLI STEFANI é desembargador e advogado.
liciniocarpinelli@cfadvocacia.com.br

Uma opinião sobre o Plano Nacional de Direitos Humanos

VÍTIMAS DA DITADURA E COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Luiz Flávio Gomes. Jurista.

 O Plano Nacional de Direitos Humanos, aprovado por decreto presidencial do dia 21.12.09, está gerando muita polêmica. As opiniões controvertidas, claro, contam com forte teor ideológico. Quem tem simpatia pelas teses esquerdistas apóia o item do plano que quer criar uma Comissão Nacional da Verdade para apurar os crimes da ditadura brasileira (1964-1985). Os direitistas são, evidentemente, contrários. Argentina, Chile e tantos outros países já implantaram suas Comissões da Verdade (e estão punindo, inclusive penalmente, os torturadores). Há uma ADIn no STF (proposta pela OAB) que questiona a lei de anistia brasileira. A polêmica no Brasil, embora já acirrada, só está começando. Muita água ainda vai rolar debaixo dessa ponte. De qualquer maneira, a forma jurídica (legalista) brasileira, até aqui preponderante, não tem nenhuma correspondência com a forma jurídica internacional vigente. Vejamos.

Direito de acesso à jurisdição: as violações e ofensas aos direitos humanos quando emanam de uma ditadura são ofensas típicas de um terrorismo de Estado, que desaguam naturalmente no conceito dos crimes contra a humanidade. O tratamento jurídico especial desses crimes[1] tornou-se emblemático no direito internacional dos direitos humanos, sobretudo para justificar a existência de normas de caráter nitidamentesupraconstitucional (como são as normas da ONU que disciplinam a imprescritibilidade desses delitos, as que criaram o Tribunal Penal Internacional etc.).

As vítimas da ditadura (das violências perpetratas por agentes do Estado ou pessoas que atuaram em seu nome) contam com direito de acesso à jurisdição para a reparação dos danos e punição dos responsáveis pelos atos lesivos, nos termos do que proclama o art. 25 da CADH, que consagra a obrigação dos Estados de proporcionar a seus cidadãos a devida proteção judicial quando eles são violados nos seus direitos.

A jurisprudência da CIDH, de outro lado, vem enfatizando, que esse direito subsiste (e deve ser amparado) indepedentemente do agente de quem emana a ofensa, que pode ser um funcionário público ou um particular. Toda pessoa violada em seus direitos deve contar com um recurso (ou ação) de fácil uso perante os juízes e tribunais, para a reparação dos seus danos (art. 25 citado, assim como art. 63 da CADH). Uma vez exercido esse direito (de recurso ou de ação), ao órgão jurisdicional cabe emitir uma decisão fundamentada (de acordo com o direito).

Esse direito (à tutela judicial efetiva) não pode ser impedido (ou obstruído) por qualquer tipo de discriminação ou de obstáculo injustificado. Nenhuma vítima pode ser tolhida no seu direito de ação ou de recurso, no seu direito de alcançar uma sentença motivada sobre seu pedido, no direito de uma manifestação judicial sobre o mérito do pedido, no direito de sua execução, nos termos em que proferida a decisão.

No âmbito criminal (ou seja: das ofensas que se revestem das qualificações criminais em cada país), constitui legítimo interesse (direito) da vítima o de ver imposto o castigo previsto nas leis ao autor (ou autores) do fato. Esse direito vem sendo reconhecido pelos organismos internacionais, destacando-se a Comissão e a Corte interamericanas de direitos humanos (que fazem parte do nosso sistema internacional de proteção dos direitos humanos).

Premissa básica desse direito à imposição do castigo legal é o direito de toda pessoa violada (isto é, de toda vítima) de exigir a devida investigação dos fatos, da qual deve se encarregar um órgão competente, independente e imparcial, que estabeleça a existência ou não da violação, que identifique os responsáveis pela ofensa e, sendo o caso, que aplique as sanções pertinentes (de acordo com o devido processo) (cf. caso Bulacio contra a Argentina, na jurisprudência da CIDH).

Se o direito penal existe para prevenir ofensas a bens jurídicos relevantes, se suas sanções são impostas com o escopo de evitar futuras violações que possam emanar dos membros da sociedade, o castigo ao autor dos fatos a pedido (ou no interesse) da vítima constitui uma forma de respeito à sua dignidade (cf. Informe 05/96, da CIDH, caso 10.970, Raquel Martín de Mejita contra Peru). Diante do cometimento de um delito, constitui dever do Estado apurar as suas circunstâncias, identificar os seus autores e impor as sanções pertinentes (Informe 28/96, da CIDH, caso 11.297, Hernandez Lima contra Guatemala).

A apuração da verdade dos fatos, sobretudo os atribuídos a uma ditadura, embora já represente um avanço em termos de respeito aos direitos das vítimas, é absolutamente necessária, mas insuficiente, visto que a CADH exige, além disso, a punição dos responsáveis pela violação dos direitos humanos, a reparação e a indenização da vítima (CADH, art. 63.1). No caso específico dos delitos da ditadura, a instauração da investigação já constitui uma forma de reparação, embora precária. A declaração pública de reprovação dos delitos, o respeito à memória das vítimas, tudo isso é importante, mas não o bastante. O direito à verdade representa apenas uma parte do direito à Justiça, que se completa quando os autores são punidos, as vítimas indenizadas e os valores da justiça e da dignidade são restabelecidos.

A CIDH, a propósito, no caso “La Masacre de Mapiripán contra Colômbia”, deixou sublinhado que constitui dever imperativo do Estado o de remover todos os obstáculos fáticos e jurídicos que possam dificultar o esclarecimento judicial exaustivo das violações perpetradas (CIDH, 15.09.05). Esse dever de investigar as graves violações aos direitos humanos, configuradoras de verdadeiros crimes contra a humanidade, está acima de eventuais leis de anistia, de regras internas de prescrição ou mesmo de sentenças favoráveis aos seus autores (CIDH, caso citado; no mesmo sentido, CIDH, caso Velázques Rodríguez).

[1] Para um estudo profundo dos crimes contra a humanidade, v. Bassiouni, M. Cherif.Crimes against humanity in international criminal law. 2. ed. rev. The Hague: Kluwer Law International, 1999. Sobre o tema, v. também Delmas-Marty, Mireille. Três desafios para um direito mundial, cit., p. 183-188.

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983), Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998) e Advogado (1999-2001). Indivudual expert observer do X Congresso da ONU, realizado em Viena de 10 a 17 de abril de 2000. Membro e Consultor da Delegação brasileira no Décimo Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, realizado em Viena, de 08 a 12 de maio de 2001. Coordenador-geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais em convênio com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Rede LFG.


Grande parte da Europa sofre com as constantes erupções de um vulcão na montanha Eyjafjallajokull, na Islândia, desde o dia 14 de abril.





Já não há dúvidas ...


"Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal"

STF diz que Ministério Público tem poder de investigação
A Segunda Turma do STF, em julgamento no dia 10 de março de 2010, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório. A Turma analisava o habeas corpus 91.661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o Ministério Público promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", ponderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do habeas corpusdizia respeito à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. "Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", explicou a ministra.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o habeas corpus de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. "Não há óbice legal", concluiu.
habeas corpus foi denegado por essas razões e porque outra alegação - a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico - ultrapassaria seus estreitos limites. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpusquando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
Composição da Segunda Turma
Ministra Ellen Gracie - Presidente
Ministro Celso de Mello
Ministro Cezar Peluso
Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Eros Grau
Fonte: Notícias do STF
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público. 2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes. 3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal. 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Skoob

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