quarta-feira, abril 21, 2010

Uma opinião sobre o Plano Nacional de Direitos Humanos

Plano Nacional dos Direitos Humanos

LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Não tenho elementos para avaliar a atuação do secretário dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, como militante revolucionário no período do movimento militar de 1964. Não sei se foi operante, expressivo ou, ao contrário, um simples figurante. Porém, como secretário ele merece observação pelo desempenho demonstrado. Em tão pouco tempo de exercício no cargo, de forma maliciosa, conseguiu inserir no seu plano de direitos humanos regras que tumultuam e trazem tanta preocupação a diversos setores deste país.
Jamais obteria na sua atividade revolucionária tantos frutos desastrosos como está colhendo à frente da sua secretaria. Foi buscar uma retaliação junto às Forças Armadas, mormente, ele suspeito por ter se confrontado com ela no passado como militante da Ação Libertadora Nacional (ALN). Jamais, assim por uma questão de imparcialidade, deveria ter adentrado no tema quanto ao reexame da conduta das Forças Armadas nos anos desse movimento militar.
Pretendeu reformar as regras do CPC e da Constituição Federal, colocando uma absurda e prévia exigência de conciliação comunitária antes da concessão da liminar possessória. E tudo isso sem passar por um crivo de juristas de experiência com as regras processuais, que tratam da posse e seu exercício.
Em outras palavras, o MST ou qualquer outro movimento popular invadiria uma propriedade rural ou residencial e só depois de se obter um parecer favorável de uma comissão especial é que o magistrado poderia conceder a liminar. Pasmem! Qual o proprietário rural que se sentirá seguro ? Também o residencial? E como ficarão os agronegócios na incerteza do amanhã? Especialmente quando se sabe que o MST primeiro destrói e depois é expulso judicialmente da propriedade da qual teve o prazer de arrasar todas as plantações como vimos recentemente.
E o presidente Lula, como sempre, se apresenta candidamente como inocente da textura dessa aberração jurídica. Teria sido apanhado de surpresa, alegação que não se situa como convincente, caso contrário, o mínimo, que poderia fazer, seria a exoneração do senhor Secretário. Seja por sua incompetência, fruto de norma tão desastrosa, ou em contrário por saber perfeitamente o que está fazendo, e apresentar um terrorismo processual, mas, certamente, contando com a benevolência do chefe da Nação. Tudo leva a crer ser esta a realidade dos fatos.
O código de processo cuida da posse sob a ótica da prudência. É facultado ao magistrado conceder uma liminar possessória "inaudita altera pars" sem a realização de qualquer audiência quando a prova nos autos, de plano, seja convincente. Se assim não suceder, poderá o juiz designar audiência justificatória com a ouvida de testemunhas, ou até mesmo realizar inspeção judicial, para depois concede-la, se for o caso, mantendo quem tenha a posse turbada, ou reintegrando a parte esbulhada. Da mesma forma conjugada com a jurisprudência, salvo situações especiais, não se recomenda a concessão de liminares contra as pessoas jurídicas de direito público sem audiência de seus representantes.
Mas, embora as regras processuais sejam objeto de longos estudos de juristas, buriladas pelo tempo, o antigo militante da ALN, numa só penada, condicionou a concessão da liminar, ao parecer de uma comissão comunitária. Se esta comissão for contrária à concessão pouco importará a ocorrência da posse ou da invasão. Só faltou o senhor Vannuchi defender a ideia que a comissão fosse formada pelos membros do MST ou por outras associações assemelhadas.
O presidente Lula vem tendo respaldo da população brasileira conforme demonstra seus índices de popularidade, mas a permanência de ministros em seu staff de governo com projetos e leis desta gravidade, nocivos à produtividade, paz social, estabilidade do setor produtivo e desrespeito ao direito de propriedade, art. 5º da CF, só faz por diminuir sua aprovação. Espera-se, que o bom senso o norteie e faça a correção de rumos, nesse aspecto, de tão nefasto decreto, cujas regras, certamente, serão desacolhidas pela jurisprudência dos tribunais, pelo indiscutível confronto com as maiores e lúcidas, disposições, pétreas, da Carta Magna.
LICÍNIO CARPINELLI STEFANI é desembargador e advogado.
liciniocarpinelli@cfadvocacia.com.br

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