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quarta-feira, novembro 10, 2010

Mácula indelével

Mácula indelével
IVETTE SENISE FERREIRA – O ESTADO DE SÃO PAULO
Em recente Carta Aberta ao presidente da República o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) frisou a necessidade de, dando cumprimento ao artigo 101 da Constituição federal, ser preenchida a vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) decorrente da aposentadoria do ministro Eros Grau, em 2 de agosto. O Iasp ressaltou o número reduzido de componentes do colegiado do STF (11), as implicações negativas para o funcionamento daquele tribunal se privado da totalidade de integrantes constitucionalmente estabelecida e a inescusável responsabilidade do chefe do Executivo pela omissão no ato de nomeação.
A sociedade não recebeu resposta até o momento e tampouco foi feita a indicação do novel ministro da nossa mais alta Corte.
No dia 27 de outubro, novo julgamento envolvendo a Lei da Ficha Limpa terminou empatado em cinco votos a cinco (recurso extraordinário 630.147), prevalecendo a decisão recorrida em razão de interpretação analógica de norma do regimento interno do STF. Decidiu-se sem decidir, pois não houve um julgamento conclusivo por ausência de um ministro. E, mais grave, com repercussão geral para outros recursos.
É indubitável que o órgão máximo do Poder Judiciário sofre indevida interferência do Poder Executivo, decorrente da qualificada omissão do presidente da República. Diz-se qualificada por caracterizar afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes da União (Constituição federal, artigo 2.º).
A vontade estatal, como se sabe, é exercida mediante manifestação de seus órgãos, componentes do que se convencionou denominar Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Todavia os Poderes do Estado são funções, pois seu exercício tem em conta o interesse da sociedade, e não daqueles que, por determinado período de tempo, o exercem: deputados, senadores, chefes do Executivo e juízes.
Por analogia, suponha-se que, terminada a eleição presidencial e apurado o resultado, deixasse a Justiça Eleitoral de diplomar o candidato vencedor ou, diplomado este, o Congresso Nacional se negasse a empossar o presidente eleito. Certamente surgiriam manifestações de repúdio, alegando-se interferência do Judiciário ou do Legislativo nos rumos da Nação. Em suma, estaríamos diante de violação da harmonia e independência dos Poderes, pois o Executivo estaria privado de seu representante maior.
No Poder Judiciário, o órgão máximo não é ocupado por uma pessoa, mas por um colegiado formado por 11 cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A legitimidade das decisões desse colegiado decorre do embate de ideias, das divergências técnicas e, finalmente, da solução decorrente do voto da maioria. Repudia-se o empate, pois significa a ausência da prestação jurisdicional. Desse modo, deixando o presidente da República de nomear o 11.º ministro, está interferindo no exercício do Poder Judiciário, abalando os princípios norteadores da organização do Estado.
Há poucos anos alterou-se o próprio Texto Constitucional para introduzir, dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito a razoável duração dos processos, tanto judiciais quanto administrativos. Mas como podemos, os brasileiros, exigir do STF que julgue em prazo razoável questões prementes, se a ausência de nomeação de um dos seus componentes leva a entraves, como o citado empate na votação da Lei da Ficha Limpa? Expõe-se desnecessariamente o órgão máximo do Poder Judiciário, que, em vez de se dedicar à análise do mérito das ações e dos recursos de sua competência, tem de se preocupar com mecanismos para se chegar ao consenso sobre o resultado de um julgamento.
Mas não são somente os processos que devem ter razoável duração. A regra é bem mais ampla, eis que todo e qualquer ato estatal, de qualquer de seus Poderes, deve ser expedido em prazo razoável, por imperativo do denominado princípio da eficiência, também resguardado na Constituição, dentre os balizadores da atuação do Executivo. Assim, embora inexista especificação de um prazo para a nomeação dos integrantes do STF pelo presidente da República, esse ato deve ser expedido em tempo razoável. Não há razoabilidade quando já transcorridos quase 90 dias da aposentadoria do ministro Eros Grau, especialmente porque o ato de nomeação mais delongado pelo atual presidente da República foi, até então, o da ministra Carmen Lúcia (57 dias).
Não haveria no Brasil um único cidadão com notável saber jurídico e reputação ilibada, cujo currículo pudesse ter sido avaliado nesse período?
Ademais, a saída do ministro Eros Grau não foi repentina, inesperada. Ao revés, decorreu da aposentadoria compulsória por idade. De há muito o nome para substituí-lo poderia e deveria estar sendo escolhido.
Não podemos e não queremos crer nas justificativas oficiosas de que a nomeação deixou de ocorrer até o momento em razão das eleições que estavam em curso. Isso porque, se o ato é discricionário do presidente da República, seus balizamentos são previstos no Texto Constitucional e neles não se encontram ponderações político-partidárias e ideológicas.
A sociedade brasileira depara-se com um ataque frontal a um dos pilares de nossa República: a tripartição dos Poderes, independentes e harmônicos entre si. Não nos esqueçamos de outros dois: a periodicidade dos mandatos e a responsabilidade dos mandatários, por suas ações e omissões.
O mandato, balizado no tempo, deve ser exercido com moralidade, respeitando-se os seus fundamentos éticos e constitucionais, cujos reflexos se farão sentir no futuro da Nação. A omissão com que nos deparamos, nesse sentido, deixa mácula indelével.
PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP)

quinta-feira, setembro 23, 2010

Simon Singh: "A lei não pode brecar a ciência"

Simon Singh: "A lei não pode brecar a ciência"
Acusado de difamar a medicina alternativa, o escritor compara a legislação inglesa à censura contra Galileu
MARCELA BUSCATO - Revista Época
O autor britânico Simon Singh defendeu seu doutorado na área de física das partículas. Escreveu livros sobre alguns dos assuntos mais complicados da ciência. Mas é na área jurídica que seu nome poderá ser lembrado. Singh desafiou a tradicional justiça inglesa. Em 2008, ele escreveu um artigo no jornal The Guardian criticando a quiropraxia, uma técnica que usa o alinhamento da coluna para tratar dores. A Associação Britânica de Quiropraxia se sentiu ofendida e invocou a lei antidifamação da Inglaterra, conhecida no mundo por ser mais favorável a quem reclama do que a quem se defende. Em abril, a associação retirou a queixa e o caso foi encerrado. O mesmo não aconteceu com a campanha internacional pela liberdade de expressão desencadeada por Singh. “A lei antidifamação da Inglaterra cerceia a liberdade de expressão no mundo inteiro”, diz.

ENTREVISTA - SIMON SINGH
QUEM É Escritor, jornalista e produtor de televisão especializado em ciências e matemática. Nasceu na Inglaterra, tem 46 anos, é casado e tem um filho
O QUE FEZ Defendeu seu doutorado em física experimental das partículas, pela Universidade de Cambridge, na Inglaterra
O QUE PUBLICOU Escreveu livros de divulgação científica como Big bang, o livro dos códigos e O último teorema de Fermat (lançados no Brasil pela Editora Record)
ÉPOCA – O senhor se tornou símbolo de uma campanha contra a lei antidifamação da Inglaterra. Por que se envolveu nessa história?  Simon Singh – A Associação Britânica de Quiropraxia me processou em 2008 por causa de meu artigo no jornal The Guardian. Em maio de 2009, tivemos uma audiência preliminar sobre o significado do artigo, e a decisão foi contrária a mim. A corte disse que eu tinha sido conscientemente desonesto ao insinuar que a Associação Britânica de Quiropraxia promovia, propositalmente, tratamentos que não funcionavam. Não escrevi com essa intenção e não quis dizer isso. Mas é muito difícil de provar. Resolvi apelar contra essa interpretação. Em 1º abril deste ano, houve uma nova audiência. A Justiça voltou atrás e julgou que o que eu havia escrito fora inconsequente, mas não desonesto. Duas semanas depois, em 15 de abril, a Associação Britânica de Quiropraxia desistiu de seguir com a ação.
ÉPOCA – Por que o caso gerou tamanha repercussão?  Singh – Quando a associação entrou na Justiça, eu achava que tinha uma grande chance de ganhar. Primeiro, porque eu não tinha escrito o que eles alegavam ter entendido. Eu também achava que eles teriam de provar que tinham sido prejudicados, o que configuraria difamação. Mas, se eles não são uma empresa, não lidam com o público, e meu artigo era destinado ao público, como eles podem ter perdido dinheiro, ter sido prejudicados? Diziam que aquilo que eu havia escrito era perfeitamente justo, defensável. Eu tive grande apoio de cientistas, jornalistas, céticos, defensores do direito de livre expressão. Eles me diziam que eu não estava louco. O problema é que, na Inglaterra, a lei antidifamação é interpretada de uma maneira totalmente diferente. Normalmente, quem traz o caso para a Justiça é quem tem de provar que a afirmação é mentirosa e que lhe causou algum dano. Na Inglaterra, não. Quem é acusado de difamar tem de provar que está certo. Você é considerado culpado até conseguir provar que é inocente.
ÉPOCA – Que problemas uma lei como a inglesa traz para a sociedade?  Singh – Ela pode prejudicar o debate científico. Para a ciência, é importante discutir, debater, argumentar, porque é assim que a ciência avança. Você diz o que acha que é verdade com base em suas observações e nos experimentos que você realizou. É preciso fazê-los com cuidado, porque outros tentarão provar que você está errado. A crítica na ciência é a única maneira que temos de checar se uma droga é eficaz, se uma tecnologia funciona. A lei antidifamação não pode de maneira alguma interromper o debate científico. Um colega meu, Ben Goldacre (colunista do jornal The Guardian), criticou uma pessoa que anunciava vitaminas para tratar aids na África. A pessoa o processou, mas depois desistiu da ação. Só que Goldacre e The Guardian perderam milhares de libras se defendendo. Por causa de fatos como esse, parece que não se deve criticar uma pessoa, mesmo que ela esteja errada. Na corte, durante minha apelação em abril, os juízes disseram que não querem que a Inglaterra seja um lugar como a Itália foi há centenas de anos. No século XVII, o astrônomo Galileu Galilei foi condenado ao isolamento por afirmar que a Terra não era o centro do Universo, como defendia a Igreja. A lei era equivocada na Itália há 400 anos. Na Inglaterra, continua errada até hoje.
ÉPOCA – Ter sido processado afetou a maneira como o senhor escreve?  Singh – Nos últimos dois anos, fiquei concentrado no caso e, praticamente, não escrevi. Agora, pretendo voltar e espero que a lei mude. Sei que existe um problema muito grande. Quem escreve se autocensura por medo de ser processado. A cada um que é processado, outros cinco jornalistas ficam tão assustados que simplesmente desistem. Isso não afeta só a minha liberdade de expressão como escritor, mas a liberdade de todo mundo como leitor. Você não sabe se tudo aquilo que deveria ser escrito é de fato. É só falar com editores de revistas científicas, de artigos médicos, e todos vão admitir que existem artigos que deveriam ser publicados e não foram. É impossível medir a extensão do dano.
"A justiça inglesa aceita julgar até casos que ocorreram em outros
países. Quem escreve se autocensura por medo de ser processado"
ÉPOCA – Por que o senhor afirma que a lei antidifamação da Inglaterra tolhe a liberdade de expressão em outros países?  Singh – A Justiça inglesa aceita julgar casos de difamação – mesmo que eles tenham acontecido em outros países – se o material com o aspecto polêmico puder ser lido, visto ou ouvido na Inglaterra e se a pessoa ou a empresa afetada tiverem uma reputação ou negócios em nosso país. Por causa dessas brechas, pessoas ao redor do mundo estão trazendo seus casos de difamação para a Justiça de Londres. Elas usam nossa lei injusta e ofensiva para se proteger de críticas em seu próprio país. Tenho muito orgulho de ser inglês, mas me envergonho dessa lei. As pessoas vêm para Londres não porque nossa lei antidifamação é boa, mas porque ela é ruim.
ÉPOCA – Há casos em que isso já ocorreu?  Singh – Uma empresa americana fabricante de próteses cardíacas está processando na Justiça da Inglaterra um cardiologista britânico que criticou seus produtos durante uma conferência nos Estados Unidos. Outro caso envolve um cientista dinamarquês que deu uma palestra em Oxford, na Inglaterra, e foi processado por uma empresa americana por ter falado mal de seu produto. Uma vez, dei uma entrevista sobre meu caso para um veículo da imprensa australiana, mas o jornalista não pôde publicar o que eu disse. O advogado dele disse: “Não quero ser processado a milhas de distância, em Londres”. Restou ao repórter escrever um artigo sobre como era difícil ser jornalista na Austrália por causa da lei antidifamação inglesa.

ÉPOCA – Não há nada que os outros países possam fazer para que a Justiça da Inglaterra não interfira além de suas fronteiras?  Singh – Os EUA são a terra da liberdade de expressão. Eles têm muito orgulho de valorizar esse direito das pessoas. Por isso, têm reagido muito mal ao que acontece na Inglaterra. No mês passado, o presidente Barack Obama aprovou uma lei que diz que, se um cidadão americano for processado em Londres, a corte inglesa não pode requisitar como parte da indenização os bens e as propriedades do réu nos EUA. Na prática, os EUA estão dizendo: não respeitamos a lei da Inglaterra.
ÉPOCA – O que deveria ser mudado na lei para garantir a liberdade de expressão?  Singh – A lei deveria ser mais flexível quando o assunto em debate é de interesse público. As empresas são tão poderosas que, se não houvesse o conceito de interesse público, os jornalistas não poderiam criticar sem ser processados. Os custos também precisam diminuir. Defender-se na Justiça de uma acusação de difamação é tão caro e consome tanto tempo que os jornalistas e os cientistas não conseguem pagar sua defesa. Por isso, as pessoas sentem medo. Não veem como ganhar e sabem que não podem pagar se elas perderem.

terça-feira, setembro 21, 2010

Afronta a direitos

Afronta a direitos
LEONARDO PIETRO ANTONELLI - O GLOBO
A nova Lei Complementar 135, chamada Lei Ficha Limpa, aplica-se aos candidatos que tenham sido condenados por órgãos colegiados mesmo antes de a norma entrar em vigor.
Foi o que decidiu, por cinco votos a dois, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além disso, prevê a inelegibilidade daqueles que tenham contra si determinadas condenações, e não apenas na seara criminal, desde que proferidas por órgão judicial colegiado e independentemente de trânsito em julgado.
A ideia central consiste no fato de que, diante de uma decisão qualificada, emanada de um coletivo de juízes, já não se poderia invocar, na plenitude, a presunção de inocência. Eis o ponto controvertido que deságua imediatamente nos tribunais, por força do início do julgamento de diversas impugnações aos registros de candidaturas de chamados “fichas-sujas”.
Editada com amplo respaldo da opinião pública, até porque resulta de projeto de lei de iniciativa popular com mais de dois milhões de assinaturas, e maciço apoio dos meios de comunicação, traduziu-se num exemplo inimaginável na história política brasileira. Uma verdadeira mudança de paradigma, que levou o Congresso Nacional, às vésperas de uma eleição, a “cortar na própria carne”.
A referida lei não deveria abranger os casos anteriores à sua edição, pois a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica. Por sua vez, o trânsito em julgado, ou seja, a decisão irrecorrível, é de extrema relevância para preservar a segurança jurídica do cidadão, pois a Constituição prevê que ninguém será considerado culpado até que o processo passe por todas as instâncias da Justiça.
A Lei Ficha Limpa ocasiona, ainda, a inevitável violação do princípio de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, conforme o Art. 5o inciso XXXIX, da Constituição Federal. Assim, os condenados, mesmo por órgãos colegiados (como determina o texto legal), não poderiam sofrer as penalidades por crimes ou supostos crimes cometidos antes de sancionada a lei.
A maioria dos cidadãos não vislumbra, muitas das vezes, os efeitos e as consequências dessa lei. Resta-lhes um ilusório conforto, na ideia de que estão, por um lado, sendo resguardados, quando, na verdade, por outro lado, estão sendo afrontados nos seus direitos e garantias fundamentais individuais, previstos na Constituição. Cabe ao operador do Direito, ao jurista e, sobretudo, ao advogado identificar e apontar o conflito e as impropriedades.
O Supremo Tribunal Federal, que julgará a constitucionalidade da lei, reconhece que um terço das condenações colegiadas é, por ele, invertido em absolvições. Nesse contexto, o resultado que se afigura mais justo, e adstrito aos limites impostos pela ordem jurídica, é a aplicação da posição majoritária do STF, dando maior peso ao princípio da presunção de inocência, que tem por corolário a segurança jurídica, inegavelmente valor constitucional a ser preservado, de modo a somente admitir qualquer imposição de restrição civil, criminal ou eleitoral quando se esgotem todos os tipos de recursos admitidos pela lei.
LEONARDO PIETRO ANTONELLI é advogado e vice-diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Rio de Janeiro.

sábado, agosto 28, 2010

Lei da Alienação Parental deveria prever tratamento da síndrome, diz especialista

Lei da Alienação Parental deveria prever tratamento da síndrome, diz especialista
Agência Brasil
Publicação: 28/08/2010 16:43
A Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318) deveria ter mais instrumentos para prever e tratar comportamentos que levam os pais separados a tentar influenciar negativamente os filhos contra o outro genitor, geralmente ex-cônjuge. “O que se esperava eram mais medidas de prevenção e de tratamento dos entes envolvidos nesta síndrome”, disse o professor titular de medicina legal da Universidade Federal da Paraíba, Genival Veloso de França, membro da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei foi publicada nesta sexta-feira (27/8) no Diário Oficial da União.
Na avaliação do professor, o Estado deve se aparelhar para combater o problema comportamental dos entes em conflito. “Não é bastante a lei, pois devem existir instrumentos e instituições que aprofundem a questão e tragam não apenas o diagnóstico deste conflito - que é grave e sério”.
A nova lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Conforme a lei, é alienação realizar campanha de desqualificação contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos filhos com genitor; criar empecilhos para a convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor; ou mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.
Segundo Veloso, “a maioria dos casos a alienação ocorre no âmbito materno tendo em vista que a guarda definitiva é na maioria das vezes dada à mãe. Quando o pai é o guardião alienador, um dos motivos mais frequentes é o sentimento de vingança pela ruptura do casamento ou as razões que deram motivo à separação”.
O professor aponta que os filhos são vítimas desse desequilíbrio de comportamento. “O alienador muitas vezes não se apercebe de que suas emoções e reações podem alterar a estrutura psicológica do filho que, em última análise, é o mais prejudicado nesta conturbada relação”.
Reconhecendo os avanços da lei, Veloso critica o veto a um dos artigos que previa a mediação para a solução amigável de conflitos. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o Artigo 9º que prevê que "as partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial".

segunda-feira, agosto 09, 2010

Foro privilegiado está por um fio

Foro privilegiado está por um fio
Magistrados aposentados correm o risco de não ter mais o benefício

A decretação pelo Conselho Nacional de Justiça da aposentadoria compulsória do ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina que é réu em ação penal em curso no Supremo Tribunal Federal, por corrupção e prevaricação deve apressar a conclusão do julgamento de dois recursos extraordinários no qual o plenário da Corte vai decidir se magistrados aposentados mantêm ou não a prerrogativa de foro privilegiado para responder a processos criminais.
A tendência é que a maioria do STF entenda ser aplicável aos juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores a jurisprudência consolidada com relação aos demais agentes públicos, desde 1999, quando foi cancelada a Súmula 394, cujo enunciado era o seguinte: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.
No entanto, há quem defenda a manutenção do espírito da súmula cancelada quando o réu na ação penal for magistrado, mesmo que tenha se aposentado por conta própria ou compulsoriamente, em razão de processo administrativo disciplinar, como ocorreu com o ministro Paulo Medina.
Empate No julgamento dos recursos ajuizados pelos desembargadores aposentados José Maria de Mello, do Ceará, e Pedro Aurélio, do Distrito Federal suspenso em maio último, e prestes a ser retomado os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Ayres Britto votaram contra a manutenção do foro especial para magistrados inativos; Menezes Direito (falecido) e Eros Grau (recém aposentado) divergiram.
Verificou-se, assim, um empate. Mas tudo indica que, pelo menos, os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Celso de Mello vão aderir aos votos já proferidos pelo relator e por Ayres Britto.
No início do julgamento, em fevereiro de 2008, Menezes Direito deu provimento ao recurso referente ao desembargador cearense, sob o fundamento de que o ato que originou a ação penal foi praticado no exercício das funções judicantes, portanto, quando o magistrado estava protegido pelo princípio constitucional da vitaliciedade (artigo 95, inciso 1 da Constituição). Na retomada do caso, em maio último, Eros Grau acompanhou o entendimento de Direito, e acrescentou: O cargo de magistrado é vitalício, perdura pela vida inteira. É uma prerrogativa que eu considerarei não em meu benefício, pessoa física de Eros Grau, mas da função que exerço, com muita coragem para enfrentar qualquer adversidade.
Trata-se de uma prerrogativa do meu cargo, não de um privilégio.
Relator Já o relator do chamado leading case, Ricardo Lewandowski, havia votado contra a manutenção do foro privilegiado para magistrados, por considerar que tal prerrogativa só existe para assegurar aos juízes o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade.
O ministro Ayres Britto, na sessão de maio, adiantou a sua posição: A aposentadoria rompe o vínculo jurídico-funcional com a pessoa estatal respectiva, tanto que se dá a vaga no cargo, e o cargo vago será preenchido por outra pessoa. Para Britto, o único vínculo que o aposentado mantém com a pessoa jurídica originária é o de caráter financeiro.
Cabe ao STF processar e julgar, nos crimes comuns, seus próprios ministros e os membros dos tribunais superiores; ao Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, além dos integrantes dos tribunais regionais (federais, eleitorais e do Trabalho). Os juízes de primeira instância estaduais são processados e julgados pelos respectivos tribunais de Justiça; os juízes federais (incluídos os da Justiça militar e trabalhista) pelos tribunais regionais federais da área de sua jurisdição.
Fonte: Jornal do Brasil

sábado, julho 17, 2010

Nova Lei do Divórcio não protege a família

Sem culpa
Nova Lei do Divórcio não protege a família
Por Regina Beatriz Tavares da Silva – Consultor Jurídico

Pensemos numa mulher que sustenta a casa e sofre agressões morais e físicas praticadas pelo marido; pensemos, então, nessa mulher sendo obrigada a pagar pensão alimentícia plena ao agressor, se resolver romper o casamento.
Pensemos num homem que é provedor da casa e é traído pela esposa, que tem relacionamento extraconjugal; pensemos, então, nesse homem sendo forçado a pagar pensão alimentícia plena para a adúltera, em benefício também do seu amante, se houver o rompimento do casamento.
Isso pode ocorrer, em casos semelhantes, se prevalecer a corrente de pensamento, pautada na imoralidade e na irresponsabilidade, segundo a qual teriam desaparecido as várias espécies dissolutórias do casamento, como aquela em que deve ser apurada a culpa, passando a existir somente uma espécie — divórcio sem culpa —, com a Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, dando-lhe a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Explica-se. Na lei infraconstitucional, ou seja, naquela lei que está abaixo da Constituição Federal, existem espécies de dissolução do casamento pela separação judicial, com e sem culpa, e pelo divórcio, somente sem culpa, sendo que, de cada espécie, resultam consequências específicas. Na separação judicial com culpa, o cônjuge que pratica grave violação a dever conjugal — como o desrespeito à integridade física e moral do cônjuge, ou a infidelidade — perde o direito à pensão alimentícia plena, mantendo somente um direito de pensão mínima que, ainda, é condicionada a rigorosos requisitos, sem qualquer apego ao padrão de vida anterior (Código Civil artigo 1.704). Assim, se eliminada a separação judicial, sem que sejam aplicadas as suas espécies ao divórcio, ficará eliminada a espécie culposa e serão suprimidas as suas consequências, como aquela referente à perda pelo culpado do direito de receber pensão plena.
O casamento é um contrato do qual decorrem deveres, como o respeito pela integridade física e moral do cônjuge e a fidelidade (Código Civil, artigo 1.566). Aquele ou aquela que descumpre gravemente os deveres conjugais deve continuar a sujeitar-se a receber sanções, como a perda do direito aos alimentos.
Devem ser conservadas todas as espécies de dissolução do casamento, dando-se às pessoas a liberdade de escolha por uma delas. Para isso será necessário aplicar ao divórcio aquelas espécies já existentes na separação judicial.
Ideias como a de que não é necessário manter a espécie culposa porque as questões de culpa e de pensão alimentícia podem continuar a ser debatidas em outro processo, após a dissolução do casamento pelo divórcio, não condizem com a natureza contratual do casamento. Como se pode imaginar a extinção de um contrato, para depois ser apurada a culpa pela grave violação de dever oriundo dessa relação contratual, que já foi extinta?
Por outras palavras, esperamos que o Poder Judiciário, mais uma vez, interprete as normas da Legislação federal, também chamada de Lei Ordinária, em consonância com a Constituição Federal, solucionando as lacunas legislativas, mas com o devido cuidado de não causar injustiças e situações imorais, como aquelas apresentadas no início deste artigo.
Com olhar voltado para a proteção da dignidade humana, que é princípio constitucional (artigo 1º, inciso III), só é possível entender como bem-vinda a facilitação do divórcio, no que concerne à eliminação de requisitos para seu requerimento, se ao divórcio forem aplicadas as duas espécies: com e sem culpa.
Com isso, o cônjuge que sofre agressões físicas ou morais, ou mesmo a traição, poderá requerer a decretação da culpa e a perda pelo culpado do direito à pensão alimentícia. Aquele ou aquela pessoa casada, que não é vitimada por tais atos, dentre outros, poderá requerer a decretação do divórcio sem culpa.
Não podemos incorrer no mesmo erro do Direito Alemão, que, ao eliminar a culpa do rompimento do casamento, causou situações como a da mulher que contaminada pelo vírus da Aids pelo marido, não conseguiu nem mesmo a reparação de danos na esfera civil, porque lá se considera que não há mais sanções civis pelo descumprimento de dever conjugal, só continuaram a existir sanções penais. Em Portugal, onde a eliminação da culpa no rompimento do casamento ocorreu em 2008, a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas manifestou apreensão porque, em razão da referida mudança legislativa, não se encontram mais devidamente acautelados os direitos das mulheres vítimas da violência doméstica.
Por outro lado, o Direito Francês, com o qual o Direito Brasileiro sempre guardou identidade, contém em seu Código Civil a previsão de divórcio culposo e não culposo, sendo esse ramo do direito estrangeiro o mais evoluído no Direito de Família em todo o mundo. Assim também na Argentina e em vários outros países é mantida a espécie dissolutória com culpa, além de existirem as demais formas não culposas de dissolução do casamento.
Para evitar a insegurança jurídica que decorre de interpretações variadas sobre esse tema, como se viu neste artigo, esperamos que o Congresso Nacional dê atenção para o PL 276/2007, atualmente sob a relatoria do deputado Régis de Oliveira, que traz propostas de aprimoramento de dispositivos de todos os livros do Código Civil, incluindo as normas legais sobre o Direito de Família. Nesse PL já estão sendo elaboradas propostas para adaptar a Lei Federal ou Ordinária à nova regra constitucional.
O cenário que o Direito brasileiro merece, após a aprovação da Emenda Constitucional em tela, é o de que ao divórcio apliquem-se as modalidades que antes existiam somente na separação judicial, de modo a facilitar o término do casamento, mas sem deixar de proteger a dignidade dos membros de uma família.

terça-feira, julho 13, 2010

Deputados franceses aprovam lei que proíbe o uso do véu islâmico em espaço público

Deputados franceses aprovam lei que proíbe o uso do véu islâmico em espaço público
13/07 às 12h34 O Globo e Agências internacionais

PARIS - Deputados franceses aprovaram nesta terça-feira na Assembléia Nacional o projeto de lei que proíbe o uso de véus islâmicos , como a burca e o niqab, em espaços públicos. A lei recebeu 336 votos a favor e apenas um contra. A maioria dos membros do Partido Socialista, principal legenda da oposição, não participou da votação. A lei seguirá para avaliação do Senado, em setembro, onde também deve ser aprovada. O maior obstáculo virá depois, quando a medida passar por uma avaliação constitucional.
O projeto de lei prevê aplicação de multa de 150 euros para quem andar pela rua com o rosto coberto - salvo em casos excepcionais, como em festas ou por motivo de saúde - e de até 15 mil euros e um ano de prisão para quem forçar outra pessoa a cobrir o rosto "por causa de seu gênero sexual". O principal órgão de representação dos muçulmanos na França afirma que o Islã não exige o uso de véu e que a lei pode estigmatizar todos os islâmicos. Com cerca de 5 milhões de habitantes muçulmanos, a França, que tem população total de 64 milhões de pessoas, é o país europeu com maior número de islâmicos.

Cartórios se ajustarão a emenda do divórcio até o final da semana que vem, diz associação

Cartórios se ajustarão a emenda do divórcio até o final da semana que vem, diz associação

Raquel Maldonado* - Do UOL Notícias - São Paulo 13/07/2010 - 18h07
                  Até o final da semana que vem todos os cartórios do país estarão prontos para atender os cidadãos com base na nova emenda do divórcio direto, que agiliza a separação entre os casais, segundo a Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil).

Como era e como fica

ANTES Divórcio só podia sair após 1 ano da separação registrada em cartório ou 2 anos depois da separação de fato, como viver em residências diferentes
AGORA Divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento

“Em alguns cartórios, principalmente os do interior do país, pode ser que a notícia demore um pouco para chegar, mas até o final da semana que vem todos estarão cientes das mudanças, seja por meio da própria Anoreg, pela OAB ou através da imprensa”, explicou Alan Guerra, presidente do órgão no Distrito Federal.
Para Guerra, a emenda simplificou o processo do divórcio, e a adaptação dos cartórios às novas mudanças será rápida e fácil.
 “A única coisa que mudou na prática é que agora o casal pode entrar com o pedido de divórcio assim que decidirem pelo fim do casamento. O processo agora é mais rápido e menos burocrático”, afirmou.
Antes, o divórcio só podia ser solicitado depois de um ano da separação formal (registrada em cartório, por exemplo) ou até dois anos de vivência em residências diferentes.
De acordo com Guerra, a expectativa é a de que os cartórios tenham um incremento significativo no número de pedidos de divórcio nos próximos meses por conta da desburocratização do fim do casamento.
A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto, promulgada nesta terça-feira (13) no Congresso Nacional, deve beneficiar as mais de 150 mil pessoas que se divorciam por ano no Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A nova lei será publicada amanhã (14) no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.
Desburocratização
Os autores da proposta aprovada, os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso país desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.
Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.
"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje e amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.
Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não duas, nos casos de separação judicial.
Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o país.
"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.
Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."
Religiosos criticam
Durante a tramitação da PEC do Divórcio na Câmara, a proposta recebeu diversas críticas, principalmente de parlamentares religiosos, que alegavam que a medida incentivaria o divórcio e banalizaria o casamento, além das críticas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Biscaia rebate a ideia, dizendo que a mudança vai facilitar o divórcio apenas quando ele tiver de ocorrer. "O casamento é uma instituição importante, mas tem de ocorrer com base no amor e no respeito", argumenta o deputado.
Para Barradas Carneiro, em vez de incentivar divórcios, a medida vai propiciar novos casamentos de pessoas separadas, que, pelas regras atuais, não podem se casar em segundas núpcias até o divórcio de fato.
"Essa PEC deveria ser conhecida como PEC do Casamento. O divórcio é um remédio para que a pessoa possa se casar novamente", afirma o deputado baiano.

Emenda do Divórcio vai reduzir número de processos e gastos com advogados, diz senador

A promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução do casamento, trará uma série de benefícios aos casais que não queiram mais manter a união civil. Um deles é a redução imediata do número de processos de separação que tramitam na Justiça, o que deve acelerar as decisões sobre essas questões.
A promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução do casamento, trará uma série de benefícios aos casais que não queiram mais manter a união civil. Um deles é a redução imediata do número de processos de separação que tramitam na Justiça, o que deve acelerar as decisões sobre essas questões.
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Demóstenes Torres (DEM-GO), destacou que, em 2008, foram abertos 70 mil processos de separação que, no seu entender, agora deixarão de existir. Como não haverá necessidade de abertura de dois processos – separação judicial e divórcio –, Torres acredita que os custos com advogado serão reduzidos em torno de 50%. “Quem está em processo judicial de separação será beneficiado automaticamente”, disse.
A diretora da região Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Defesa da Família, Eliene Bastos, que participou da sessão do Congresso, tem como principal objetivo desburocratizar a dissolução de casamentos. Ela ressaltou que a mudança na Constituição não abrange as obrigações com pagamento de pensão e partilha de bens, por exemplo.
Indiretamente, ela ressaltou que com divórcio direto limita-se a possibilidade de dilapidação do patrimônio por um dos casais, durante o processo judicial. “Há um reflexo porque na maioria das vezes quem fica com o patrimônio é o homem. Com o fim da necessidade de dois processos – separação e divórcio –, fica reduzida a possibilidade de dilapidação deste patrimônio”.
A PEC deve ser publicada amanhã (14) no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.
* Com informações da Agência Câmara

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BBC Brasil Atualidades

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