segunda-feira, agosto 30, 2010

Obediência ao STF

Obediência ao STF

João Antonio Wiegerinck – Instituto Millenium
O Poder Judiciário é o único dentre os Três que não pode agir de ofício escolhendo em que assunto quer atuar exercendo sua competência originária.
Competência Originária é aquela que indica diretamente a função principal para a qual aquele Poder foi criado e tem sua previsão na Constituição Federal, assim como as Competências Derivadas.
O Supremo Tribunal Federal exerce duas funções típicas: julgar os casos para os quais é convocado, provocado; e atuar como Guardião da Constituição. Tal guarda serve de pilar para o Controle Jurisdicional da Constitucionalidade escolhido por nossos legisladores na Constituinte que redigiu a atual Carta Magna.
O Poder Judiciário pode ser chamado a aconselhar e produzir pareceres técnico-científicos para membros ou repartições dos demais Poderes. Contudo, atua dessa forma preventivamente. Conselhos e Pareceres não podem ser confundidos com decisões judiciais. Basta dizer que o Judiciário pode se recusar a dar um conselho ou parecer caso não se sinta apto para tanto.
Já quanto às decisões judiciais, é obrigado a emaná-las, pouco importando se existe ou não base legal para um caso imprevisto. Utilizará a Jurisprudência, a Analogia, a Equidade, a Doutrina, Usos e Costumes e Princípios Gerais de Direito. E a decisão será produzida e publicada.
Os conflitos de interesses que não são resolvidos pacificamente no seio da sociedade acabam sob exame e final decisão dos magistrados. Assim, quando qualquer conclusão é proferida decidindo um caso, significa que demais esforços pacíficos já se encontram esgotados há algum tempo, e o Estado, na pessoa do Magistrado e Colegiados, tomou para si a responsabilidade de manter a ordem pública e a paz social.
Decisões do Poder Judiciário têm, portanto, cunho coercitivo. Não são conselhos. Não estão para ser ou não obedecidas. Não são opcionais. Visam manter o que José Joaquim Gomes Canotilho, brilhante constitucionalista português, determina como Princípio da Confiança do Cidadão no próprio Estado.
Se o Presidente da República é julgado perante o Supremo Tribunal Federal quanto aos eventuais crimes de responsabilidade, seja como chefe de governo ou chefe de estado, não está acima do vinculo de obediência às decisões do Guardião da Constituição, seja em que assunto for, até porque este não tomou iniciativa de julgar o que está sob seus cuidados – foi chamado para isso.
Uma vez que a extradição ou não do Sr. Cesare Battisti chegou à Instância Maior do país, significa que não se trata mais de se produzir uma decisão política. Se o cunho fosse político, seria atribuição dos demais Poderes. Sob a guarda do Supremo e seus Ministros, pede decisão científica, jurídica. E tal decisão precisa ser cumprida sob pena de tornar pífia a Função Típica do Tribunal Constitucional.
A Corte Suprema do Brasil vem, desde 2005, em decisão da então 2ª Turma em Mandado de Injunção contra omissão inconstitucional da Prefeitura de Santo André por não prover vaga em creche quando estava obrigado a tanto, mostrando que decisões judiciais, mesmo quando proferidas a respeito de competências dos demais Poderes tem sim caráter de ordem judicial, cujo descumprimento está tipificado como crime de desobediência.
Logo, verifica-se um retrocesso nos argumentos vencedores quanto à desvinculação do Chefe do Executivo à decisão judicial. E é de extrema importância perceber que talvez outros precedentes não fossem de interesse público, mas com a notoriedade que esse caso ganhou no cotidiano nacional e internacional, por certo chamará a atenção da população para a efetividade ou não do Poder Judiciário e suas atribuições.
A interpretação constitucional obedece ao fenômeno que se denomina “aplicação por arrastamento” presente nas doutrinas constitucionais, ou seja, o que se aplica em âmbito federal serve de indicação e direção para esferas menores, como estados e municípios. O que poderá acontecer, então, com a previsão de Intervenção da União em Estado-membro que descumpra ordem judicial federal, especificamente o artigo 34 em seu inciso VI?
Por exemplo, se um Governador de Estado descumprir uma ordem do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, poderá dizer que para ele, chefe do executivo estadual, a decisão tem caráter político, é mera indicação, e ele não precisa obedecê-la.
Talvez o caso tenha, de fato, um cunho político. A candidata à Presidência da República pelo atual Governo pediu para que seu colega de guerrilha fosse acolhido em território nacional. No momento não se pronuncia abertamente sobre o assunto. Mas, deixou registrada publicamente sua opinião e simpatia pelo condenado. Difícil aceitar que Ministros de uma Corte Soberana se intimidassem por esse motivo. Difícil, não impossível.

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