domingo, junho 19, 2011

Ayres Britto: ‘É injusto crucificar STF no caso Battisti’


Ayres Britto: ‘É injusto crucificar STF no caso Battisti’
Fábio Pozzebom/ABr
Na sessão de quarta-feira (15) do STF, ao votar a favor da liberação das marchas da maconha, o ministro Ayres Britto citou o caso do ativista italiano Cesari Battisti.
Disse que a decisão sobre os atos pró-descriminalização das drogas teria de ficar bem clara. Sob pena de o STF ser “crucificado”, como ocorreu no caso Battisti.
No julgamento que levou à libertação de Battisti, Britto foi um dos ministros que ajudaram a compor a maioria (6 a 3) favorável à manutenção do ato de Lula.
O repórter procurou o ministro. Pediu que explicasse o porquê de sua contrariedade com as críticas que o Supremo passou a receber.
Britto disse que o responsável pela não extradição de Battisti é Lula, não o Supremo. Vai abaixo, a transcrição da conversa:
- Por que avalia que o STF foi injustamente crucificado no caso Battisti? Fiz essa observação durante a sessão [de quarta-feira] apenas porque estava um pouco chateado por ver minha instituição crucificada, como se o Supremo houvesse proibido a extradição de Battisti. É injusto e não é correto.
- Na prática, não foi o que ocorreu? O que o Supremo decidiu foi o seguinte: o caso Battisti era de extraditabilidade. Vale dizer que estava configurada a possibilidade de extradição. Concluiu-se que os crimes cometidos por Battisti foram comuns, não políticos. Se o crime é político ou de opinião, não cabe extradição.
- Daí a desconstituição do ato que dera a Battisti o status de refugiado? Sim. O Supremo entendeu, no primeiro julgamento, que o então ministro da Justiça, Tarso Genro, cometeu ilegalidade. Aplicou mal a lei ao acolher Battisti aqui sob o título de refugiado. O tribunal desconstituiu o ato do ministro por entender que o caso não era de refúgio. Além de não ser de refúgio, o caso era de extradição.
- Por que, então, transferiu-se a palavra final para Lula? Aí vem a terceira questão: mas quem extradita, quem decide pela entrega ou permanência do extraditando? O Supremo, por maioria, respondeu: o presidente da República, que é o chefe do Estado. O que é uma extradição? É uma relação jurídica entre Estados soberanos. O requerente é um Estado soberano e o requerido é outro Estado soberano. O Supremo, no Brasil, nao é requerido. Não lhe cabe deferir ou indeferir.
- O que cabe ao Supremo fazer? O Supremo entra para resolver o dilema jurídico. O dilema é: o caso é ou não de extradição, juridicamente? Se o homem não é brasileiro, se não houve crime político nem crime de opinião, aí o Supremo dirá: vou remover o óbice da extradição. Pela Constituição, todo mundo tem o direito de entrar e permanecer no país com seus meios. O extraditado vai ser privado desse direito. Como vai ser privado, é preciso que um órgão judiciário, no caso o Supremo, autorize essa extradição. Autorizar é o mesmo que remover o óbice. O Supremo diz que nada impede a extradição.
- Foi o que se deu no caso Battisti, certo? Sim. O Supremo não proibiu a extradição. Lula podia negar a extradição? O Supremo respondeu: podia. Por que podia? Porque é o chefe de Estado quem protagoniza as relações ditas de política externa e de soberania entre Estados.

- Antes do caso Battisti, a palavra do STF sempre prevaleceu nos casos de extradição, não? Veja bem, vamos fazer a distinção. Há 80 anos, pelo menos, segundo minhas pesquisas, o Supremo entende que quem dá a última palavra é o presidente da República. Só que os presidentes da República nunca deram essa última palavra no plano dos fatos, nunca usaram dessa prerrogativa.
- Se vasculharmos os arquivos do Supremo, todos os acórdãos que tratam de extradição afirmam explicitamente que a palavra final é do presidente? Eu encontrei um acórdão em que isso fica hiper, mega, superexplícito. Foi a extradição 1114 [do cidadão chileno Sebastian Guichard Pauzoca, acusado de praticar atos libidinosos com garoto de 15 anos], da relatoria da ministra Carmén Lúcia. Foi aprovada por unanimidade, em 2008.
- Eu soube que, nesse julgamento de 2008, citado no caso Battisti, nenhum ministro se deteve no debate sobre a prerrogativa do presidente da República de dar a palavra final. Constou do acórdão e da ementa do acórdão. A ementa é a parte mais chamativa, é a manchete do acordão. E consta dos fundamentos do acordão também. É de junho de 2008. O processo de extradição é peculiar. Ele começa no Executivo e termina no Executivo. O Judiciário é rito de passagem, embora rito necessário. Quem exprimiu isso magnificamente numa frase sintética foi [o advogado] Manuel Alceu Affonso Ferreira. Ele era aluno, há uns 40 anos, da PUC, em São Paulo. Perguntado por um professor de direito internacional público sobre quem dava a última palavra em matéria de extradição, já naquela época ele respondeu: ‘Se não, não. Se sim, talvez’.
- Mas o Supremo não ficaria, nessa hipótese, como figura decorativa? Em absoluto. Não é figura decorativa. O Supremo, quando diz não, é não. O caso não é de extradição. Ou porque o crime foi político ou porque o cidadão é brasileiro, etc. Mas se for o caso de extradição, talvez. No caso Battisti, o Supremo apenas disse que ele era extraditável. 
- Sua inconformidade se deve ao fato de a permanência de Battisti no Brasil estar sendo atribuída ao STF? Isso mesmo. Foi o presidente quem tomou essa decisão, não o Supremo. O Supremo apenas removeu o óbice, como lhe cabia.
‘Eu, no lugar do Lula, extraditaria o Battisti correndo’
Tomado pelo teor da entrevista que concedeu ao blog, o ministro Ayres Britto considera que Lula errou ao não devolver Cesari Battisti à Itália.
“Eu, no lugar do Lula, extraditaria”, disse o ministro. Esclareceu porém que, a seu juízo, não é papel do Supremo “sindicar” a decisão do presidente.
Em matéria internacional, afirmou Britto, a Constituição atribui exclusivamente ao Congresso a competência para censurar o presidente.
Abaixo, a parte final da conversa que o repórter manteve com o ministro:
- Está mesmo convencido de que Lula poderia não extraditar Battisti? Digo com toda a pureza d’alma, com toda honestidade: eu, no lugar de Lula, extraditaria o Battisti correndo. No meu primeiro voto, disse: esse homem, pra mim, não é ideólogo coisa nenhuma, não conheço uma só ideia política dele. Cometeu crime de sangue. Uma pessoa que se dispõe a participar de uma organização qualificada nominalmente como armada já está predisposta ao que der e vier. Então, eu extraditaria. Agora, se você me pergunta: o Lula podia não extraditar? Minha resposta técnica é: sim, ele podia não extraditar. Eu disse ainda no meu voto –no primeiro e no último— que, decidindo não extraditar, ele responderia por essa decisão perante a comunidade internacional e perante o Congresso Nacional, a quem compete julgar o presidente da República por crime de responsabilidade. Deixei isso consignado no meu voto. Agora, o Supremo, órgão do Poder Judiciário, não é tutor do presidente da República, enquanto encarnação de nossa soberania, enquanto chefe de Estado. Não cabe ao Supremo esse papel. Se me permite, quero lhe dar uma informação complementar.
- Por favor. Fui pesquisar a legislação penal italiana. Me fiz a seguinte pergunta: e se Battisti fosse brasileiro, condenado aqui e homiziado na Itália, o governo italiano poderia fazer o que o brasileiro fez? A resposta é sim.
- Por quê? Eu procurei no Código de Processo Penal italiano. O que está dito lá? Sem tirar nem por: não se concede extradição sem o pronunciamento da Corte de Apelo, igual ao Brasil. O Executivo não concede extradição sem que o Judiciário se pronuncie favoravelmente a ela. Aí vem outro dispositivo: a decisão favorável da Corte de Apelo não obriga a extradição. Assim mesmo. Aí vem o seguinte dispositivo: da decisão da Corte de Apelo cabe recurso para a Corte de Cassação, uma corte suprema de cassação da Itália. Mais um artigo: quem decide o mérito da extradição –o substantivo ‘mérito’ está escrito lá— é o ministro da Graça e Justiça, que o fará em 45 dias da decisão da Corte Suprema. Último dispositivo, surpreendente: o silêncio do ministro da Justiça implica a automática soltura do extraditando, se ele estiver detido. Então, veja bem: a Itália pratica a extradição de modo ainda mais brando, digamos assim, do que aqui no Brasil. Há também um dispositivo do código italiano que diz assim: ninguém será extraditado se uma das partes tiver razões para supor –não é nem fundadas razões— que o extraditando será submetido a atos de perseguição ou de discriminação. Aí vem os motivos. Essa cláusula é uma réplica do tratado firmado pela Itália com o Brasil. E termina dizendo o seguinte: ou por razões ou condições pessoais ou sociais. E não pode deixar de ser assim. Se você for ver o tratado Brasil-Portugal, Brasil-Reino Unido é assim mesmo.
- Depois que o STF aprovou a extradição de Battisti, os advogados do governo italiano levantaram uma dúvida quanto ao poder discricionário de Lula. E o tribunal decidiu que o presidente teria de seguir o tratado Brasil-Itália. Lula escorou a decisão de não extraditar num parecer que, em essência, dizia que Battisti poderia sofrer perseguição na Itália. Praticamente ressuscitou a tese que Tarso Genro utilizara para conceder o refúgio, que o Supremo derrubou. Acha razoável? O tratado contém uma cláusula que nos chamamos de textura aberta. Fala em perseguição ou agravamento da situação pessoal do extraditando.
- Não lhe parece despropositado supor que a transferência de Battisti do presídio da Papuda, em Brasília, para uma prisão italiana implicaria em agravamento das condições pessoais do preso? Mais: a Itália recorreu ao Supremo e o tribunal entendeu que a decisão de Lula, por soberana, não é passível de recurso de nação estrangeira. Nem entrou no mérito… Isso foi um dos fundamentos da decisão, para não entrar no mérito. Foi uma preliminar. Mas houve acréscimo de fundamentação. A lei que estabelece as condições de refúgio no Brasil é mais dura. Exige uma interpretação preponderantemente objetiva. Fala em fundadas razões. O tratado, não. É muito mais brando do que a lei de refúgio. Contém janelas que não foram abertas pela lei de refúgio. Por exemplo: supor o agravamento da situação pessoal. Isso não está na lei de refúgio. Isso facilitou a vida do Lula, para dizer o seguinte: não estou decidindo com base na lei de refúgio, mas com base no tratado.
- Mas não estava claro que a Itália seria obrigada a converter a condenação de Battisti de pena perpétua em 30 anos de prisão, como manda a lei brasileira? São duas condições: que haja detratação, desconto da pena a cumprir no Estado estrangeiro da pena já cumprida no Brasil e converter a pena perpétua em pena temporalmente limitada ao máximo de 30 anos. Mas há outros ingredientes. Por exemplo: se fosse negado a ele algo que certamente não seria negado no Brasil, o direito à progressão de regime penitenciário. Começa com regime fechado, passa a semiaberto e, finalmente, aberto. O Lula pode supor que esse tipo de humanização da pena e outros aspectos não seriam aplicados ao Battisti.
- Acha, então que o tratado ofereceu a Lula argumentos para reter Battisti no Brasil? Eu acho. Até porque há essa amplitude do tratado, que reflete a própria legislação italiana, de textura aberta.
- Considera Justas as críticas de autoridades italianas à decisão brasileira? Como disse, eu, no lugar do Lula, extraditaria o Battisti. Acha natural que haja críticas. Inclusive porque o povo da Itália está na suposição de que foi o Supremo quem impediu a extradição, quando não foi isso que ocorreu.  
- Mas foi essa a impressão que prevaleceu, ministro, mesmo aqui no Brasil. Ficou-se com a sensação de que o STF preferiu se abster de analisar o mérito da decisão de Lula. Quando eu votei pela última vez nesse caso, rememorei meu voto proferido lá atrás, no pedido de extradição. Desde aquela época eu já dizia: Se Lula eventualmente descumprir o tratado de extradição, não cabe ao Supremo apená-lo, castigá-lo ou censurá-lo. Isso se resolve em instâncias políticas – uma externa, no plano internacional; outra interna, no Congresso Nacional. Pela Constituição - artigo 49, que trata das competências do presidente da República no plano internacional— a sindicância desses atos é de competência exclusiva do Congresso. O Supremo está fora disso. O Supremo não é tutor do presidente, não sindica, não controla os atos internacionais do presidente.
- Caberia acionar o presidente por crime de responsabilidade? Quando o presidente coloca o país mal na fita, não cometeu nenhum ilícito penal ou administrativo. Mas ele pode, em tese, responder politicamente como gestor despreparado, desqualificado, que não está à altura do cargo. E aí é cabe ao Congresso. Mas nunca vi presidente sendo chamado a responder no Congresso por ato de soberania.

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