quarta-feira, maio 26, 2010

Propriedade invadida não pode ser desapropriada

INVASÃO CASTIGADA
Propriedade invadida não pode ser desapropriada
Propriedade rural invadida não pode ser desapropriada, independentemente de ser produtiva ou não. Esse foi o entendimento de três ministros do Supremo — Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, durante julgamento de Mandado de Segurança que pede a anulação de decreto presidencial de 2005 que desapropriou a Fazenda Tingui. As terras passam pelos municípios de Malhador, Santa Rosa e Riachuelo, em Sergipe, e ocupam área de 1.980 hectares.
O julgamento do caso começou na última quarta-feira (19/5). Depois do voto do ministro Marco Aurélio (relator), Celso de Mello e Gilmar Mendes decidiram adiantar os seus votos, também pela invalidação do decreto presidencial. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
As terras estão invadidas pelo Movimento dos Sem Terra, desde 1997. Em 2005, o presidente Lula assinou o decreto de desapropriação da fazenda para fins de reforma agrária. Os seis herdeiros da propriedade entraram com um Mandado de Segurança contra o decreto. Alegaram que, por conta da invasão, ficou prejudicada a avaliação precisa dos índices que comprovassem a produtividade da fazenda. Eles argumentaram, ainda, que não foram notificados previamente da vistoria de desapropriação.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirma que “o  esbulho possessório, enquanto subsistir, impede que se pratiquem atos de vistoria, de avaliação e de desapropriação da propriedade imobiliária rural, por interesse social, para efeito de reforma agrária”.
O decano lembrou de decisões do Supremo, como na ADI 2.213, que reconheceram a plena legitimidade da Medida Provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que prevê que o imóvel invadido não pode ser alvo de vistoria para efeito de desapropriação. O objetivo dessa norma foi o de inibir as invasões.
De acordo com a decisão citada, “a prática da violação possessória, além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se, por isso mesmo, a invocação da ‘vis major’, em ordem a afastar a alegação de descumprimento da função social”.
Para Celso de Mello, não se justifica o “emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de imóveis rurais, a pressionar e a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária”.
Em seu voto, reforçou o papel da União Federal de implementar a reforma agrária, mas também entendeu que o governo está obrigado a respeitar “os postulados constitucionais, que, especialmente em tema de propriedade, protegem as pessoas e os indivíduos contra a eventual expansão arbitrária do poder”.
O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que "tudo deve ser feito no sentido de observar-se a paz social evitando-se a justiça pelas próprias mãos e respeitando-se o direito alheio. Não se chega à reforma agrária por meio de invasões, mas mediante provocação das autoridades competentes para atuarem nesse campo, segundo os ditames constitucionais e legais”.
O ministro lembrou ainda da necessidade de notificação como forma de permitir o acompanhamento da vistoria. “O proprietário pode, inclusive, contratar técnico para fazê-lo. Isso se mostra suficiente a concluir-se que é elemento substancial da notificação, é forma essencial à valia do ato, haver a designação da data da vistoria”, afirmou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello

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