sexta-feira, junho 18, 2010
Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial
Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial
Foi requerido um alvará para a autorização da escritura de adoção de jovem maior. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, porém o Ministério Público apelou ao TJPR, com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito.
Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente. Insatisfeito com a decisão, o MP recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.
O STJ extinguiu o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos, asseverando que o Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública.
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