segunda-feira, maio 03, 2010

Os limites do Judiciário

Os limites do Judiciário
Leonardo Pietro Antonelli
O Globo - 03/05/2010

Há poucos dias, o pleno do Superior Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento acerca dos limites de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Trata-se de nove processos, julgados em conjunto, onde a União, Estados e Municípios objetivavam suspender decisões judiciais que teriam determinado o fornecimento de medicamentos e tratamentos não cobertos/indisponíveis pelo SUS. 
Em síntese, o argumento estatal orbitou em torno da ocorrência da violação ao princípio da separação de poderes, posto que desconsidera a função exclusiva do Poder Executivo em definir políticas públicas, asseverando que a manutenção das decisões judiciais concessivas acarretará no deslocamento de esforços, recursos estatais, descontinuidade da prestação dos serviços de saúde ao restante da população e o velho e alarmista efeito multiplicador. 
Em sentido oposto, os pacientes que pedem jurisdição, sustentam que o direito à saúde está previsto no artigo 196 da Constituição Federal como "direito de todos" e "dever do Estado", garantido mediante "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", regido pelo princípio do "acesso universal e igualitário" "às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". 
A questão é complexa, já que este direito social tem que ser compatibilizado com a "reserva do possível", sem perder de vista o "mínimo existencial". É nesta ponderação de princípios e valores que se encontra, no neoconstitucionalismo, a ideia de judicialização dos irreversíveis e inesgotáveis direitos sociais, baseada no princípio da supremacia da Constituição. Na verdade, temos verificado que, na grande maioria dos casos, as ordens judiciais só estariam determinando o efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. 
Entendeu o STF, por unanimidade de votos, que as nove decisões judiciais deveriam ser mantidas integralmente, visto que é legítima a interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, ainda mais quando resta comprovada a ocorrência de dano inverso para o paciente que busca a tutela jurisdicional. 
Fica aqui o meu registro da dualidade que vivemos. Se por um lado, o Poder Judiciário vem sendo exemplar nas obrigações de fazer, movidas em face do poder público, por outro lado tem se mostrado tímido diante do inadimplemento das obrigações de pagar, como, por exemplo, indenizações (precatórios) devidas pelos entes públicos, especialmente Estados e Municípios. 
Evidentemente, esperamos que o STF, quando do julgamento das sucessivas emendas constitucionais que vem postergando o adimplemento dos entes públicos, seja tão firme quanto no precedente objeto deste artigo, sob pena de permanecer-se cometendo injustiças em face daqueles pacientes que, não tendo obtido as medidas liminares, venham a falecer quando do seu adimplemento anos/décadas após o trânsito em julgado das ações propostas. 
LEONARDO PIETRO ANTONELLI é juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

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