sábado, maio 22, 2010

Jurisprudência do Supremo defende trânsito em julgado

Jurisprudência do Supremo defende trânsito em julgado
Jornal do Brasil - 21/05/2010

Mesmo se for sancionada pelo presidente da República, a lei complementar que torna inelegíveis os réus de crimes graves condenados em segunda instância corre o risco de ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Em agosto de 2008, ao julgar uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o plenário da Corte decidiu, por 9 votos a 2, que a Justiça Eleitoral não pode negar registro a candidato que seja apenas réu em processo criminal (ou de improbidade administrativa), ou tenha sido condenado em instância inferior, sem que a sentença tenha transitado em julgado (quando ainda há recurso pendente de julgamento em tribunal superior).
Dos nove ministros que formaram a maioria naquela ocasião, apenas um não está mais no STF Menezes Direito, que morreu em outubro do ano passado, e foi substituído por Dias Toffoli. Além dele e de Celso de Mello (relator), também indeferiram a ADPF 144, de autoria da AMB, os ministros Ricardo Lewandowsi, Cármen Lúcia, Eros Grau, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
No entanto, para que o STF se pronuncie sobre a constitucionalidade da lei de iniciativa popular que inclui a vida pregressa do candidato como condição de elegibilidade, é preciso que seja provocado por uma ação de inconstitucionalidade. E políticos e representantes de entidades que se bateram pela aprovação da Lei da Ficha Limpa lembram que nenhum dos entes e instituições habilitados pela Constituição a propor ação direta de inconstitucionalidade estaria disposto a fazê-lo, tendo em vista o apoio da opinião pública à Lei da Ficha Limpa.
Só podem propor esse tipo de ação o presidente da República; as mesas do Senado, da Câmara dos Deputados e das assembleias legislativas; os governadores; o procuradorgeral da República; a Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos com representação no Congresso; confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Medidas restritivas O entendimento da atual composição do STF sobre a questão foi consolidada a partir de um voto de 91 páginas do ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da não-culpabilidade se projeta além de uma dimensão estritamente penal, alcançando quaisquer medidas restritivas de direitos, inclusive no campo do direito eleitoral.
Para Celso de Mello, a repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático, e a ideia de que todos são culpados até que se prove o contrário é um postulado de mentes autoritárias, praticado nos regimes absolutistas e totalitários.
Celso de Mello comentou, contudo, que a vida pregressa do candidato não deve ser objeto de segredo, e apoiou a difusão por entidades, como a AMB, e até pela Justiça Eleitoral de listas de candidatos que respondem a processos judiciais.
A seu ver, o princípio da publicidade pode coexistir com o princípio da não culpabilidade, cabendo ao eleitor julgar quem deve ter acesso a mandato eletivo.

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