quinta-feira, julho 22, 2010

Perda da eficácia do aval

Perda da eficácia do aval


Uma cooperativa ajuizou ação monitória contra duas pessoas, alegando ser credora dos dois, em razão de borderô de desconto da nota promissória, oriundo de crédito em conta-corrente. O avalista opôs embargos à monitória e o juízo de primeiro grau julgou improcedente a monitória em relação a ele e procedente em relação ao devedor principal. O TJMG manteve a sentença. A cooperativa recorreu, porém o STJ afirmou que o aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme, ou, ainda, em folha anexa a este; e, assim, inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer, existindo a dívida apenas em relação ao devedor principal.
O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme, ou, ainda, em folha anexa a este. Assim, inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer, existindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda..
No caso, a cooperativa ajuizou uma ação monitória contra Cláudio Bonfim e Carlos Wagner Bonfim, alegando ser credora dos dois, na importância de R$ 7.866,12, em razão de borderô de desconto da nota promissória, oriundo de crédito em conta-corrente.
O avalista, Cláudio Bonfim, opôs embargos à monitória e alegou que não há nota promissória da qual o borderô é derivado e que o aval não poderia ser lançado neste documento, sem a cambial. De resto, sustentou também a ilegalidade dos encargos cobrados.
O juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé, em Minas Gerais, julgou improcedente a monitória em relação ao avalista e procedente em relação ao devedor principal, Carlos Wagner Bonfim. Inconformada, a cooperativa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença.
No STJ, a cooperativa alegou que a imprecisão técnica, no que diz respeito ao aval prestado em borderôs de descontos, não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de obrigação solidária. Assim, a expressão avalistas deve ser tomada em consonância com o disposto no artigo 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante solidário.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes do STJ no sentido de que prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.
Na hipótese, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária, com base em borderô de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência citada, afirmou o ministro.
Entretanto, o relator destacou que o TJ, quando não estiver em testilha normas de ordem pública protetivas do consumidor, como é o caso, não pode, de ofício, cortar encargos supostamente ilegais. É certo que essa Corte possui entendimento pacífico de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, disse o ministro.
Processo: REsp 707979
Ação monitória:“o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”. Nelson Nery Jr.
Aval: O aval é a garantia pessoal de pagamento de um título de crédito dada por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica ao emitente devedor ou endossante (avalizado). 
Direito cambiário -  Conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas vinculadas em operação de natureza cambial. 

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