domingo, setembro 26, 2010

Julgamento do mérito é aguardado com ansiedade

Julgamento do mérito é aguardado com ansiedade
Análise: Luiz Flávio Gomes - O Estado de S. Paulo
 Logo no princípio do julgamento do famoso caso Ficha Limpa, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, o seu presidente, ministro Cezar Peluso, levantou uma questão preliminar no sentido de que a lei não tem nenhum valor jurídico em razão da existência de vícios formais no momento da sua tramitação pelo Senado. O projeto foi aprovado inicialmente na Câmara e sua redação tornava inelegíveis os candidatos que "tenham sido condenados" por uma das infrações e na forma descrita na referida lei. Esse texto foi modificado pelo Senado, por proposta do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), e a redação final transformou-se para "os que forem condenados".
Pelo ponto de vista do presidente do STF, teria havido uma modificação radical no projeto de lei e isso, de acordo com o processo legislativo constitucional vigente, exigiria o seu retorno para a Câmara. Não teria ocorrido um mero ajuste de redação, sim, uma alteração essencial no projeto.
Dois motivos nos levam a adotar posição contrária à do ministro Peluso. Em primeiro lugar, a alteração da redação foi puramente formal. No ordenamento jurídico brasileiro, nós encontramos incontáveis dispositivos legais que ora dizem "os que tenham sido condenados" e ora dizem os "que forem condenados". Trata-se de questão estritamente formal, que não chega a permitir nenhum questionamento de inconstitucionalidade da lei, por essa razão. Acrescente-se que qualquer que tivesse sido a redação sempre seria exigível uma interpretação por parte do Judiciário. Portanto, não parece acertado que o Supremo deixe de analisar o mérito da ação em julgamento, prendendo-se a aspectos formais. O que todos estamos aguardando é a sua interpretação final, que deve ser conforme a Constituição.
Em segundo lugar, no modelo processual brasileiro o juiz não pode atuar de ofício, salvo em situações extremamente peculiares e devidamente contempladas na lei, como é o caso da concessão de habeas corpus de ofício, em favor do réu, em casos de patente constrangimento ilegal contra a liberdade do indivíduo. Por força do sistema acusatório, que faz parte da essência do nosso estado de direito, o juiz somente pode atuar quando devidamente provocado. As partes, neste caso ficha limpa, não arguiram absolutamente nada relacionado à inconstitucionalidade formal. Logo, não nos parece acertado o argumento do ministro Peluso no sentido de que todos os ministros deveriam votar antes de tudo sobre a validade formal da lei.
O que mais importa e o que todo o País está esperando é o julgamento do mérito da questão, ou seja, saber se a Lei da Ficha Limpa é ou não aplicável às eleições deste ano. É isso que conta com grande repercussão nacional, porque muitos candidatos podem ser eleitos no próximo dia 3 e depois não terem condições de tomarem posse em seus cargos. A decisão do Supremo, de outro lado, pode também interferir no voto dos eleitores e no resultado das eleições. É por isso que a decisão de mérito do STF está sendo aguardada, até mesmo, com muita ansiedade por todos os que participamos do processo democrático.
É JURISTA

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